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Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2020
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Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.
CPC/1973: Art. 139 (correspondente).
V. arts. 35 a 44 da Lei 5.010/1966 (Lei de Organização da Justiça Federal).
SUMÁRIO: I. Órgão judicial, organismo jurisdicional e auxiliares da justiça – II. Atuação multifacetada da jurisdição e imprescindibilidade de composição multidisciplinar dos auxiliares da justiça – III. Juiz leigo e assessor como auxiliares da justiça: aproximação e distinção.
I. Órgão judicial, organismo jurisdicional e auxiliares da justiça. O órgão judicial é integrado não apenas pelo juiz (que é o órgão principal, ou “órgão direto”), mas também por seus auxiliares, que atuam em cumprimento ao que determina o juiz e sob sua supervisão (cf., p. ex., arts. 203, § 4.º e 782, caput do CPC/2015; fazia referência a órgão principal ou direto e a órgão auxiliar João Mendes de Almeida Júnior, Direito judiciário brasileiro cit., p. 69). O organismo jurisdicional é composto pelos órgãos, que formam um sistema que dá vida ao Poder Judiciário; são “células do grande organismo”, como afirma Chiovenda (Instituições… cit., v. 2, n. 154, p. 84; sobre organismo e rede jurisdicional, cf. …
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