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Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2020
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Art. 159. A guarda e a conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo.
CPC/1973: Art. 148 (correspondente).
Depositário, administrador e administrador-depositário. Os bens sobre os quais incida algum ato de apreensão judicial devem ser guardados e conservados pelo depositário (cf., em relação ao depósito do bem penhorado, art. 840 do CPC/2015). O administrador, como se afirma na doutrina, realiza operações tendentes “à manutenção da atividade e da produção do estabelecimento”: “depositário é aquele cuja função seja preponderantemente de guarda e conservação, como o que recebe uma máquina para guardá-la e evitar sua deterioração, mas sem fazê-la trabalhar normalmente. Já o administrador tem função mais ativa, de manter em atividade e produção o estabelecimento penhorado” (Celso …
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