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Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2020
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Art. 182. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.
* Sem correspondência no CPC/1973.
CPC/1973: Sem correspondente.
V. arts. 131 e 132, CF/1988; LC 73/1993 (Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União); Dec. 767/1993 (Controle interno da Advocacia-Geral da União); Lei 9.028/1995 (Exercício das atribuições institucionais da Advocacia-Geral da União em caráter emergencial e provisório); Lei 9.469/1997 (Regulamenta o art. 4.º, VI, da LC 73/1993).
• STF, Súmula 644: Ao titular do cargo de procurador de autarquia não se exige a apresentação de instrumento de mandato para representá-la em juízo.
SUMÁRIO: I. Advocacia Pública – II. (Des) necessidade de procuração.
I. Advocacia Pública. A representação judicial, a consultoria e o assessoramento jurídico de União, Estados e Distrito Federal e Municípios se dão através da Advocacia Pública (cf. art. 182 do CPC/2015). Em relação à União, a representação é realizada pela Advocacia-Geral da União ( CF/1988, art. 131) e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para a “execução da dívida ativa de natureza tributária” ( CF/1988, art. 131, § 3.º); quanto aos Estados e Distrito Federal, pelos Procuradores ( CF…
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