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Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2020
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Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.
§ 1º É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.
* Sem correspondência no CPC/1973.
§ 2º O ofício de intimação deverá ser instruído com cópia do despacho, da decisão ou da sentença.
* Sem correspondência no CPC/1973.
§ 3º A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.
* Sem correspondência no CPC/1973.
CPC/1973: Art. 234 (correspondente).
V. arts. 5.º e 9.º da Lei 11.419/2006 (Informatização do processo judicial); V. Dec. 9.734/2019 (Promulga o texto da Convenção Relativa à Citação, Intimação e Notificação no Estrangeiro de Documentos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial de Haia).
• FPPC, Enunciado 578: Em razão da previsão especial do § 1º do art. 183, estabelecendo a intimação pessoal da Fazenda Pública por carga, remessa ou meio eletrônico, a ela não se aplica o disposto no § 1º do art. 269.
SUMÁRIO: I. Finalidade da intimação – II. Intimação entre advogados.
I. Finalidade da intimação. Enquanto a citação tem por finalidade dar notícia ao demandado acerca da existência da ação (cf. comentário aos arts. 238 e 239 do CPC/2015), através da intimação realizam-se as demais comunicações do órgão jurisdicional às partes e a terceiros (art. 269 do CPC/2015). Nem sempre a intimação é feita para que alguém “faça ou deixe de fazer alguma coisa”, como o dizia o art. 234 do CPC/1973. A parte pode ser intimada apenas para tomar ciência de um fato processual. Corretamente, o CPC/2015 não faz menção a tal expressão, afirmando, apenas, que “intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo” (art. 269, caput, do CPC/2015). A intimação dos entes públicos referidos no § 3.º do art. 242 realiza-se “perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial” (cf. também art. 38 da LC 73/1993, ref. à Advocacia-Geral da União, e arts. 183 e 184 do CPC/2015).
II. Intimação entre advogados. O CPC/1973 não previa a realização de intimação entre advogados, figura conhecida em algumas legislações estrangeiras. O CPC português, por exemplo, assim dispõe, em seu art. 229.º-A: “1 – Nos processos em que as partes tenham constituído mandatário judicial, os atos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes após a notificação da contestação do réu ao autor, são notificados pelo mandatário judicial do apresentante ao mandatário judicial da contraparte, no respectivo domicílio profissional, nos termos do artigo 260.º-A. 2 – O mandatário judicial que assuma o patrocínio na pendência do processo comunica o seu domicílio profissional e endereço de correio eletrônico ao mandatário judicial da contraparte”. No regime previsto no Código de Processo Civil de 2015, permite-se, nos termos dos §§ 1.º e 2.º de seu art. 269, a realização de intimação entre os advogados das partes. No caso, o ofício de intimação enviado pelo correio por um advogado ao outro deverá ser acompanhado …
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