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Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2020
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Art. 347. Findo o prazo para a contestação, o juiz tomará, conforme o caso, as providências preliminares constantes das seções deste Capítulo.
CPC/1973: Art. 323 (correspondente).
• FPPC, Enunciado 47: A competência do juízo estatal deverá ser analisada previamente à alegação de convenção de arbitragem.
Providências preliminares. As providências referidas nos arts. 347 ss. do CPC/2015 (correspondentes, com algumas variações, aos arts. 323 ss. do CPC/1973) têm vários escopos. Discriminadas de modo minucioso (no CPC/2015, assim como no CPC/1973), no CPC/1939 constavam do denominado “despacho saneador”, disciplinado em um só artigo (art. 294 do CPC/1939). Podem …
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