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Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2020
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Art. 348. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344 , ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado.
CPC/1973: Art. 324 (correspondente).
Ocorrência de revelia, mas não de seus efeitos. Especificação das provas, com ou sem revelia. O art. 348 do CPC/2015 (correspondente ao art. 324 do CPC/1973) refere-se a uma situação específica, em que há revelia, mas não seus efeitos, hipótese em que se intimará o autor para que especifique as provas que serão produzidas. Rigorosamente, porém, a definição precisa das provas que serão produzidas deve ocorrer havendo ou não …
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