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Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2020
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Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.
CPC/1973: Art. 326 (correspondente).
• FPPC, Enunciado 152: O autor terá prazo único para requerer a substituição ou inclusão de réu (arts. 338, caput; 339, §§ 1º e 2º), bem como para a manifestação sobre a resposta (arts. 350 e 351).
• FPPC, Enunciado 381: É cabível réplica no procedimento de tutela cautelar requerida em caráter antecedente.
• FPPC, Enunciado 629: Se o réu reconvier contra o autor e terceiro, o prazo de contestação à reconvenção, para ambos, iniciar-se-á …
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