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Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2020
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Art. 358. No dia e na hora designados, o juiz declarará aberta a audiência de instrução e julgamento e mandará apregoar as partes e os respectivos advogados, bem como outras pessoas que dela devam participar.
CPC/1973: Art. 450 (correspondente).
SUMÁRIO: I. Produção de provas em audiência de instrução – II. Intimação das partes e prazo mínimo a ser observado, para a realização da audiência – III. Direção da audiência de instrução pelo juiz.
I. Produção de provas em audiência de instrução. As provas orais são produzidas em audiência (art. 361 do CPC/2015, mais preciso, no ponto, que o art. 452 do CPC/1973, que se refere a “provas”, indistintamente). Assim, a audiência diz respeito às provas constituendas (e não às pré-constituídas), e, mais restritamente, àquelas que são produzidas oralmente. A prova pericial não é produzida em audiência (cf. art. 471, § 1.º e 474 do CPC/2015), mas poderão desta participar o perito e os assistentes técnicos para, oralmente, prestarem esclarecimentos (cf. arts. 361, I e 477, § 3.º do CPC/2015), bem como poderá ser realizada, em audiência, a inquirição de especialistas, para a prova técnica simplificada (cf. art. 464, §§ 2.º a 4.º do CPC/2015). É desnecessária a audiência se desnecessária a produção de prova oral. Assim, p. ex., em ação de desapropriação: “Tratando-se de justa indenização obtida mediante exame técnico não impugnado pela parte contrária, dispensável revela-se a audiência, destinada à colheita de prova oral, desinfluente in casu” (STJ, REsp 478.265/BA , 1.ª T., j. 03.06.2003, rel. Min. Luiz Fux; no mesmo sentido, STJ, REsp 811.002/RN , Rel. Min. Teori Zavascki, 1.ª T., j. 06.09.2007; STJ, REsp 902.452/RN , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2.ª T., j. 10.08.2010). Sobre provas pré-constituídas e constituendas, cf. comentário ao art. 369 do CPC/2015.
II. Intimação das partes e prazo mínimo a ser observado, para a realização da audiência. Deve-se definir a data da audiência de instrução e julgamento por ocasião do saneamento do processo (em decisão do juiz ou em audiência de saneamento, cf. art. 357, caput, V ou § 3.º, do CPC/2015). Decidiu-se, à luz do art. 185 do CPC/1973 (correspondente ao art. 218, § 3.º do CPC/2015), que há cerceamento de defesa caso a parte seja intimada em data muito próxima à da audiência de instrução e julgamento, devendo-se observar a regra geral de prazo de cinco dias (STJ, REsp 172.669/SP , 3.ª T., j. 09.03.1999, rel. Min. Eduardo Ribeiro). Esse prazo mínimo deve ser observado também em caso de antecipação ou adiamento da audiência (art. 363 do CPC/2015). A intimação deve ser dirigida ao advogado da parte (cf. STJ, REsp 439.955/AM , 4.ª T., j. 16.09.2003, rel. Min. Sálvio de …
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