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Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2020
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Art. 389. Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário.
CPC/1973: Art. 348 (correspondente).
SUMÁRIO: I. Confissão. Elementos. Natureza jurídica – II. Confissão e mera admissão – III. Confissão e reconhecimento da procedência do pedido.
I. Confissão. Elementos. Natureza jurídica. A confissão diz respeito a fatos, e não a consequências jurídicas do fato (nesse ponto, afasta-se do reconhecimento da procedência do pedido, cf. infra, muito embora possam tais declarações – confissão e reconhecimento – apresentarem-se concomitantemente). Com a confissão, o confitente adere à versão dos fatos afirmada pela parte contrária, admitindo-a como verdadeira, seja emitindo declaração de vontade nesse sentido (no caso de confissão expressa), seja comportando-se de modo a fazer extrair desse comportamento semelhante efeito (no caso de pena de confesso, ou pena de confissão ficta, hipótese em que a lei processual trata o fato como se tivesse havido a outra modalidade de confissão; cf. comentário aos arts. 385 e 390 do CPC/2015). A confissão de que trata o art. 389 do CPC/2015 aproxima-se do conceito de ato jurídico stricto sensu, já que o confitente não dispõe sobre os efeitos processuais de sua declaração; no entanto, à luz do direito material, a confissão pode consistir em negócio jurídico (sobre distinção entre ato jurídico stricto sensu e negócio jurídico, cf. comentário ao art. 198 do CPC/2015). Sobre confissão judicial ou extrajudicial, cf. comentário ao …
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