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Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2020
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Art. 450. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.
CPC/1973: Art. 407 (correspondente).
• Jornada CEJ/CJF, Enunciado 34: A qualificação incompleta da testemunha só impede a sua inquirição se houver demonstração de efetivo prejuízo.
• FPPC, Enunciado 519: Em caso de impossibilidade de obtenção ou de desconhecimento das informações relativas à qualificação da testemunha, a parte poderá requerer ao juiz providências necessárias para a sua obtenção, salvo em casos de inadmissibilidade da prova ou de abuso de direito.
SUMÁRIO: I. Apresentação do rol de testemunhas – II. Dados pessoais da testemunha arrolada.
I. Apresentação do rol de testemunhas. O rol de testemunhas deve ser apresentado pelas partes a) na audiência de saneamento, ou b) se o saneamento se der por decisão do juiz, no prazo comum de quinze dias (cf. §§ 4.º e 5.º do art. 357 do CPC/2015).
II. Dados pessoais da testemunha arrolada. Deve a parte indicar os dados pessoais da testemunha (“sempre que possível”, diz a lei), a fim de “assegurar à parte contrária a prévia ciência de quais pessoas que irão depor” (STJ, REsp 209.456/MG , 4.ª T., j. 14.08.2007, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa) e viabilizar, sendo o caso, a arguição de impedimento ou de suspeição. A ausência de qualificação precisa da testemunha, no entanto, não leva à anulação de sua indicação, se não se demonstrar que tal vício causou prejuízo à parte adversária (assim se decidiu, na vigência do CPC/1973: STJ, REsp 114.303/SP , 4.ª T., j. 01.04.1997, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar; no mesmo sentido, cf. Enunciado n. 34 da Jornada CEJ/CJF, nota supra).
Art. 451. Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 357 , a parte só pode substituir a testemunha:
I - que falecer;
II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;
III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.
CPC/1973: Art. 408 (correspondente).
Substituição da testemunha. Admite-se a substituição da testemunha quando impossível a tomada do depoimento. As hipóteses enunciadas no art. 451 do CPC/2015 devem ser interpretadas restritivamente (STJ, REsp 700.400/PR , 5.ª T., j. 26.06.2007, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), já que, em tais casos, é impossível a tomada do depoimento. Em tais casos, cabe à parte requerer a substituição, e, não o fazendo, deve prosseguir o processo (decidindo não haver cerceamento de defesa, no caso, cf. STJ, RHC 29.756/SC, 5.ª T., j. 16.04.2013, rel. Min. Laurita Vaz).
Art. 452. Quando for arrolado como testemunha, o juiz da causa:
I - declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de fatos que possam influir na decisão, caso em que será vedado à parte que o incluiu no rol desistir de seu depoimento;
II - se nada souber, mandará excluir o …
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