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Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2020
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Art. 481. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa.
CPC/1973: Art. 440 (correspondente)
V. art. 126, parágrafo único, da CF/1988; art. 35, parágrafo único, da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
SUMÁRIO: I. Inspeção judicial. Prova direta – II. Excepcionalidade e obrigatoriedade da inspeção judicial.
I. Inspeção judicial. Prova direta. A inspeção judicial é meio de prova que permite ao juiz obter, diretamente, suas impressões sobre coisas ou pessoas, ou mesmo sobre o local onde os fatos aconteceram. Como exemplo, explica Moacyr Amaral Santos que “em quase todas …
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