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Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2020
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Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
* Sem correspondência no CPC/1973.
CPC/1973: Art. 461, caput (correspondente, em parte).
V. art. 11, Lei 7.347/1985 (Ação civil pública); art. 213, Lei 8.069/1990 ( Estatuto da Criança e do Adolescente); art. 84, Lei 8.078/1990 ( Código de Defesa do Consumidor); art. 95, caput, da Lei 12.529/2011, que revogou o art. 62, caput, Lei 8.884/1994 (Infrações à ordem econômica – Cade); art. 52, V e VI, Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais); art. 7.º, § 5.º, Lei 12.016/2009 ( Nova Lei do Mandado de Segurança).
• FPPC, Enunciado 525: A produção do resultado prático equivalente pode ser determinada por decisão proferida na fase de conhecimento.
• FPPC, Enunciado 526: A multa aplicada por descumprimento de ordem protetiva, baseada no art. 22, incisos I a V, da Lei 11.340/2006 ( Lei Maria da Penha), é passível de cumprimento provisório, nos termos do art. 537, § 3º.
SUMÁRIO: I. Deveres de fazer e de não fazer. Tutela específica e resultado prático equivalente – II. Tutelas preventiva e repressiva – III. Variações das tutelas preventiva e repressiva: tutelas inibitória, ressarcitória, pelo equivalente, em forma específica (tutela reintegratória e de reparação em forma específica) – IV. Tutelas típica e atípica de deveres de fazer e de não fazer – V. Tutela contra o ilícito e desnecessidade de demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo – VI. Retirada preventiva de informações da rede mundial de computadores – VII. Dever de pagar quantia em dinheiro no futuro e dever de fazer. Aproximações e distinções.
I. Deveres de fazer e de não fazer. Tutela específica e resultado prático equivalente. O art. 497 do CPC/2015 dispõe que, na ação que tenha por objeto o cumprimento de dever de fazer ou de não fazer, o juiz atuará no sentido de propiciar ao autor, 1.º) a tutela específica, e, 2.º) o resultado prático equivalente. A conversão em perdas e danos ocorrerá somente se impossível a tutela específica e a obtenção de resultado prático equivalente, ou ainda, se o autor assim o requerer (cf. art. 499 do CPC/2015). Adotamos concepção segundo a qual a tutela específica é a realizada com o intuito de obter, como resultado final, a própria conduta do demandado, tal como prevista em lei ou em contrato. Por resultado prático equivalente, tem-se a tutela jurisdicional realizada com o intuito de se obter o mesmo resultado final, mas através da atuação de terceiros (nesse sentido, cf. Eduardo Talamini, op. cit., 2. …
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