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Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2020
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Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:
I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente;
* Sem correspondência no CPC/1973.
II - o índice de correção monetária adotado;
* Sem correspondência no CPC/1973.
III - os juros aplicados e as respectivas taxas;
* Sem correspondência no CPC/1973.
IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;
* Sem correspondência no CPC/1973.
V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
* Sem correspondência no CPC/1973.
VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
* Sem correspondência no CPC/1973.
§ 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113 .
* Sem correspondência no CPC/1973.
§ 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
* Sem correspondência no CPC/1973.
CPC/1973: Art. 730 (relacionado).
V. art. 100 da CF/1988; arts. 78, 86, 87 e 97, 101 a 105 ADCT; arts. 128 e 130 da Lei 8.213/1991 (Planos de Benefícios da Previdência Social); art. 17, § 1.º, da Lei 10.259/2001 (Juizados Especiais Federais).
• STF, Súmula Vinculante 17 : Durante o período previsto no § 1.º do art. 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
• STF, AgIn 841.548/PR (com repercussão geral reconhecida): É incompatível com a Constituição o reconhecimento às entidades paraestatais dos privilégios processuais concedidos à Fazenda Pública em execução de pagamento de quantia em dinheiro (STF, AgIn 841.548/RG, rel. Min. Cezar Peluso, j. 09.06.2011).
• STF, AgIn 842.063/RS (com repercussão geral reconhecida): É compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do art. 1.º-F da Lei 9.494/1997, com alteração pela Medida Provisória 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor (STF, AgIn 842.063 RG, rel. Min. Cezar Peluso, j. 16.06.2011).
• STJ, Súmula 339 : É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.
• STJ, Súmula 461 . O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.
• STJ, REsp (repetitivo) 1.114.404/MG: 1. ‘A sentença declaratória que, para fins de compensação tributária, certifica o direito de crédito do contribuinte que recolheu indevidamente o tributo, contém juízo de certeza e de definição exaustiva a respeito de todos os elementos da relação jurídica questionada e, como tal, é título executivo para a ação visando à satisfação, em dinheiro, do valor devido’ (REsp 614.577/SC, Min. Teori Albino Zavascki). 2. A opção entre a compensação e o recebimento do crédito por precatório ou requisição de pequeno valor cabe ao contribuinte credor pelo indébito tributário, haja vista que constituem, todas as modalidades, formas de execução do julgado colocadas à disposição da parte quando procedente a ação que teve a eficácia de declarar o indébito. […] (STJ, REsp 1.114.404/MG , 1.ª Seção, j. 10.02.2010, rel. Min. Mauro Campbell Marques).
• STJ, REsp (repetitivo) 1.091.443/SP: Com o advento da Emenda Constitucional 62, de 9 de dezembro de 2009, todas as cessões de precatórios anteriores à nova redação do art. 100 da Constituição Federal foram convalidadas independentemente da anuência do ente político devedor do precatório, seja comum ou alimentício, sendo necessária apenas a comunicação ao tribunal de origem responsável pela expedição do precatório e à respectiva entidade (STJ, REsp 1.091.443/SP , Corte Especial, j. 02.05.2012, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura).
• STJ, REsp (repetitivo) 1.102.473/RS: De acordo com o Estatuto da Advocacia em vigor (Lei 8.906/1994), os honorários de sucumbência constituem …
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