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Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2020
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Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
§ 1º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.
§ 2º Decorrido o prazo do § 1º, contado do retorno do aviso de recebimento, sem a manifestação de recusa, considerar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.
§ 3º Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 (um) mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa.
§ 4º Não proposta a ação no prazo do § 3º, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante.
CPC/1973: Art. 890 (correspondente).
V. arts. 334 a 345 do CC/2002 ; art. 164 do CTN; art. 67 da Lei 8.245/1991 (Locação de imóveis urbanos).
SUMÁRIO: I. Função da consignação em pagamento, judicial ou extrajudicial – II. Consignação extrajudicial em pagamento – III. Consignação em pagamento em matéria tributária – IV. Legitimado para pedir a consignação em pagamento.
I. Função da consignação em pagamento, judicial ou extrajudicial. A consignação em pagamento é forma de adimplemento indireto, modalidade de extinção do vínculo obrigacional que se realiza através do depósito (judicial ou extrajudicial) do bem objeto da prestação (cf. art. 334 do CC/2002 ; a respeito, cf. o que escrevemos em Código Civil comentado cit., em coautoria com Fábio Caldas de Araújo, comentário aos arts. 334 e ss. do CC/2002 ). Decidiu-se que “o procedimento da consignação em pagamento existe para atender as peculiaridades do direito material, cabendo às regras processuais regulamentar tão somente o procedimento para reconhecimento judicial da eficácia liberatória do pagamento especial”. Assim, “para que a consignação tenha força de pagamento, conforme disposto no art. 336 do CC/2002 , é mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento. …
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