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Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2020
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Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem.
* Sem correspondência no CPC/1973.
§ 2º Prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I deste Livro.
§ 3º A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado.
* Sem correspondência no CPC/1973.
§ 4º Se o réu não contestar o pedido, observar-se-á o disposto no art. 355 .
§ 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.
§ 6º Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5º, seguir-se-á o procedimento do § 2º, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário.
CPC/1973: Art. 914 (correspondente, em parte); art. 915 (correspondente).
V. art. 34, XXI, da Lei 8.906/1994 ( Estatuto da Advocacia e da OAB).
• STJ, Súmula 259: A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta corrente bancária.
• STJ, Súmula 477: A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.
• STJ, REsp (repetitivo) …
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