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Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2020
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Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.
§ 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.
* Sem correspondência no CPC/1973.
§ 2º Para fim da citação pessoal prevista no § 1º, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados.
* Sem correspondência no CPC/1973.
§ 3º O juiz deverá determinar que se dê ampla publicidade da existência da ação prevista no § 1º e dos respectivos prazos processuais, podendo, para tanto, valer-se de anúncios em jornal ou rádio locais, da publicação de cartazes na região do conflito e de outros meios.
* Sem correspondência no CPC/1973.
CPC/1973: Art. 920 (correspondente).
V. arts. 485 a 523 do CC/1916 ; e arts. 1.196 a 1.224 do CC/2002 ; art. 3.º, IV, da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
• FPPC, Enunciado 63: No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, a ampla divulgação prevista no § 3.º do art. 568 contempla a inteligência do § 3.º do art. 301, com a possibilidade de determinação de registro de protesto para consignar a informação do litígio possessório na matricula imobiliária respectiva.
• FPPC, Enunciado 178: O valor da causa nas ações fundadas em posse, tais como as ações possessórias, os embargos de terceiro e a oposição, deve considerar a expressão econômica da posse, que não obrigatoriamente coincide com o valor da propriedade.
• FPPC, Enunciado 328: Os arts. 568 e 579 do CPC aplicam-se nas ações de usucapião coletiva (art. 10 da Lei 10.258/2001) e no processo em que exercido o direito a que se referem os §§ 4.º e 5.º do art. 1.228, Código Civil, especialmente quanto à necessidade de ampla publicidade da ação e da participação do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos estatais responsáveis pela reforma agrária e política urbana.
• FPPC, Enunciado 620: O ajuizamento e o julgamento de ações coletivas serão objeto da mais ampla e específica divulgação e publicidade.
SUMÁRIO: I. Tutela típica e atípica da posse. …
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