No Jusbrasil Doutrina você acessa o acervo da Revista dos Tribunais e busca rapidamente o conteúdo que precisa, dentro de cada obra.
- 3 acessos grátis às seções de obras.
- Busca por conteúdo dentro das obras.
Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2020
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:
I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;
II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;
III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;
IV - o herdeiro menor, por seu representante legal;
* Sem correspondência no CPC/1973.
V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;
VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário;
* Sem correspondência no CPC/1973.
VII - o inventariante judicial, se houver;
VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.
Parágrafo único. O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função.
CPC/1973: Art. 990 (correspondente).
Nomeação de inventariante. Deferida a abertura do inventário, o juiz nomeará o inventariante, observando, preferencialmente, a ordem indicada no art. 617 do CPC/2015. Tal ordem não é absoluta. Deve o juiz, “apreciando as circunstâncias do caso concreto, nomear aquele com melhores condições para o exercício de tal mister” (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 804.559/MT , rel. Min. Sidnei Beneti, 3.ª T., j. 16.03.2010; semelhantemente, afirmando que a ordem indicada no art. 990 do CPC/1973, correspondente ao art. 617 do CPC/2015, não …
No Jusbrasil Doutrina você acessa o acervo da Revista dos Tribunais e busca rapidamente o conteúdo que precisa, dentro de cada obra.