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Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2020
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Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
§ 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.
§ 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:
I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ;
II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;
* Sem correspondência no CPC/1973.
III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;
* Sem correspondência no CPC/1973.
IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.
CPC/1973: Arts. 1.046 e 1.047 (correspondentes).
V. art. 1.642, I, do CC/2002 .
• STJ, Súmula 84 : É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.
• STJ, Súmula 134 : Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação.
• STJ, Súmula 303 : Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.
SUMÁRIO: I. Proteção à posse ou à propriedade. Vocação preventiva ou repressiva dos embargos de terceiro – II. Terceiro. Titularidade do direito.
I. Proteção à posse ou à propriedade. Vocação preventiva ou repressiva dos embargos de terceiro. Os embargos de terceiro são ação por meio da qual protege-se a posse, e, também, a propriedade (nesse sentido, face a disciplina do CPC/2015, cf. Fábio Caldas de Araújo, Intervenção de terceiros, n. 8.1, 8.2 e 8.4.3; sobre a natureza possessória de tal ação, no contexto do CPC/1973, cf. Donaldo Armelin, Dos embargos de terceiro, RePro 62/40). Tem natureza repressiva ou preventiva, voltada contra a constrição ou ameaça de constrição decorrente de ato judicial sobre o patrimônio do lesado, ou ameaçado de lesão. Na vigência do CPC/1973, admitia-se o caráter preventivo de tal ação: “Os embargos de terceiro são cabíveis de forma preventiva, quando o terceiro estiver na ameaça iminente de apreensão judicial do bem de sua propriedade” (STJ, REsp 1.019.314/RS , 1.ª T., j. 02.03.2010, rel. Min. Luiz Fux; no mesmo sentido, STJ, AgRg no REsp …
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