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Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2020
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Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro;
II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
* Sem correspondência no CPC/1973.
§ 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 .
* Sem correspondência no CPC/1973.
§ 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:
* Sem correspondência no CPC/1973.
I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;
* Sem correspondência no CPC/1973.
II - o valor atual da coisa reclamada;
* Sem correspondência no CPC/1973.
III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.
* Sem correspondência no CPC/1973.
§ 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III.
* Sem correspondência no CPC/1973.
§ 4º Além das hipóteses do art. 330 , a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo.
* Sem correspondência no CPC/1973.
§ 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.
* Sem correspondência no CPC/1973.
§ 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.
* Sem correspondência no CPC/1973.
§ 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.
* Sem correspondência no CPC/1973.
CPC/1973: Art. 1.102-A (correspondente).
• STJ, Súmula 247: O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
• STJ, Súmula 282: Cabe a citação por edital em ação monitória.
• STJ, Súmula 299: É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.
• STJ, Súmula 339: É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.
• STJ, Súmula 384: Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia.
• STJ, Súmula 503: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.
• STJ, Súmula 504: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.
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