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Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2020
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Art. 726. Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito.
§ 1º Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito.
§ 2º Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, ao protesto judicial.
CPC/1973: Art. 867 (correspondente).
V. arts. 290, 298, 394 a 401, 575 e 633 do CC/2002.
• STJ, REsp (repetitivo) 1.184.570/MG: A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de …
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