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Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2020
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Art. 730. Nos casos expressos em lei, não havendo acordo entre os interessados sobre o modo como se deve realizar a alienação do bem, o juiz, de ofício ou a requerimento dos interessados ou do depositário, mandará aliená-lo em leilão, observando-se o disposto na Seção I deste Capítulo e, no que couber, o disposto nos arts. 879 a 903 .
CPC/1973: Art. 1.113 (correspondente); arts. 1.114, 1.115, 1.116, 1.117, 1.118 e 1.119 (relacionados).
V. art. 1.237 do CC/2002 ; Dec.-lei 911/1969 (Alienação fiduciária).
Alienação judicial como procedimento autônomo. O art. 730 do CPC/2015 autoriza que se realize a alienação do bem em leilão, a requerimento ou ex officio, quando não houver acordo entre os …
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