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Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2020
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Art. 806. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, em 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação.
§ 1º Ao despachar a inicial, o juiz poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo.
§ 2º Do mandado de citação constará ordem para imissão na posse ou busca e apreensão, conforme se tratar de bem imóvel ou móvel, cujo cumprimento se dará de imediato, se o executado não satisfizer a obrigação no prazo que lhe foi designado.
CPC/1973: Arts. 621 e 625 (correspondentes).
V. arts. 233 a 242 e 313 do CC/2002 ; art. 35, I, da Lei 8.078/1990 ( CDC).
• FPPC, Enunciado 449: O art. 8…
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