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Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2020
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Art. 855. Quando recair em crédito do executado, enquanto não ocorrer a hipótese prevista no art. 856 , considerar-se-á feita a penhora pela intimação:
I - ao terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor;
II - ao executado, credor do terceiro, para que não pratique ato de disposição do crédito.
CPC/1973: Art. 671 (correspondente).
Penhora de crédito. Realizada a penhora de crédito, o exequente fica sub-rogado nos direitos do executado contra o devedor deste (cf. art. 857, caput do CPC/2015). Dá-se a penhora, no caso, (a) com a apreensão do título respectivo (art. 856) ou, não sendo esse o caso, (b) com a intimação ao devedor para que não pague ao executado (art. 855, I) ou ao executado, para que não disponha do crédito que tem em relação ao terceiro, seu devedor (art. 855, II do CPC/2015). Na hipótese referida no art. 855 do CPC/2015, a penhora realiza-se tão somente com a intimação, sendo desnecessária a designação de depositário ou administrador: “A penhora sobre crédito recai sobre direitos certos ou determináveis do devedor, efetivando-se mediante a simples intimação do …
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