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Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2020
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Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça.
Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo.
CPC/1973: Art. 680 (correspondente).
V. art. 13 da Lei 6.830/1980 ( Lei de Execução Fiscal).
SUMÁRIO: I. Avaliação do bem e atos de expropriação – II. Avaliação comum e especial. Avaliação realizada por oficial de justiça ou perícia realizada por avaliador.
I. Avaliação do bem e atos de expropriação. A determinação do valor do bem penhorado é indispensável, a fim de que se realizem os atos de expropriação. O valor da avaliação será levado em consideração tanto na adjudicação (cf. art. 876 do CPC/2015) quando na alienação (cf. art. 891, parágrafo único, do CPC/2015, em relação à definição legal de parâmetro para o preço vil). A correta avaliação do bem penhorado é importante para que a execução possa satisfazer eficazmente o direito do exequente sem que se sacrifique, de maneira injusta, o patrimônio do executado. Se subavaliado o bem, o executado poderá ser indevidamente prejudicado, pois o exequente poderá adjudicar o bem pelo valor da avaliação. Caso, diversamente, seja fixado um valor alto para o bem, o exequente poderá não ter interesse em realizar a adjudicação, o que imporá a realização de alienação, que poderá frustrar-se em razão da ausência …
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