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Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2020
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Art. 904. A satisfação do crédito exequendo far-se-á:
I - pela entrega do dinheiro;
II - pela adjudicação dos bens penhorados.
CPC/1973: Art. 708 (correspondente).
Satisfação direta e indireta do crédito. À semelhança do Código Civil, o Código de Processo Civil prevê, ao lado do cumprimento específico da obrigação de dar dinheiro, uma forma indireta de satisfação da obrigação. Satisfaz-se a obrigação de dar dinheiro, ordinariamente, com sua entrega (cf. art. 904, I, do CPC/2015), em espécie ou por transferência eletrônica (art. 906, parágrafo único, do CPC/2015). O dinheiro é obtido através da conversão de bem penhorado em dinheiro ou da apropriação de dinheiro decorrente de frutos ou rendimentos, quando os direitos respectivos são penhorados (cf. comentário aos arts. 825 e 905 do CPC/2015). O inc. II do art. 904 do CPC/2015 admite que o exequente opte pelo recebimento do bem diverso de dinheiro em pagamento, através da adjudicação (figura distinta, mas semelhante à dação em pagamento, cf. comentário ao art. 876 do CPC/2015). Nesse caso, dá-se satisfação indireta do crédito, semelhante ao que se costuma chamar de pagamento ou adimplemento indireto, para se referir a outras formas de extinção da obrigação, distintas do pagamento direto, ou pagamento propriamente dito; a respeito, cf. o que escrevemos em Código Civil comentado cit., em coautoria com Fábio Caldas de Araújo, comentário aos arts. 304 do CC/2002.
Art. 905. O juiz autorizará que o exequente levante, até a satisfação integral de seu crédito, o dinheiro depositado para segurar o juízo ou o produto dos bens alienados, bem como do faturamento de empresa ou de outros frutos e rendimentos de coisas ou empresas penhoradas, quando:
I - a execução for movida só a benefício do exequente singular, a quem, por força da penhora, cabe o direito de preferência sobre os bens penhorados e alienados;
II - não houver sobre os bens alienados outros privilégios ou preferências instituídos anteriormente à penhora.
Parágrafo único. Durante o plantão judiciário, veda-se a concessão de pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores ou de liberação de bens apreendidos.
* Sem correspondência no CPC/1973.
CPC/1973: Art. 709 (correspondente).
Entrega do dinheiro ao exequente. O dinheiro penhorado (seja diretamente, seja obtido a partir da penhora de direitos relativos a frutos ou rendimentos de outros bens, seja através da conversão de outros …
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