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Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2020
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Art. 960. A homologação de decisão estrangeira será requerida por ação de homologação de decisão estrangeira, salvo disposição especial em sentido contrário prevista em tratado.
* Sem correspondência no CPC/1973.
§ 1º A decisão interlocutória estrangeira poderá ser executada no Brasil por meio de carta rogatória.
* Sem correspondência no CPC/1973.
§ 2º A homologação obedecerá ao que dispuserem os tratados em vigor no Brasil e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
§ 3º A homologação de decisão arbitral estrangeira obedecerá ao disposto em tratado e em lei, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições deste Capítulo.
* Sem correspondência no CPC/1973.
CPC/1973: Art. 483 (correspondente).
V. arts. 105, i, i, e 109, X, da CF/1988; art. 36 da Lei 9.307/1996 (Arbitragem).
• STF, Súmula 420 : Não se homologa sentença proferida no estrangeiro sem prova do trânsito em julgado.
• FPPC, Enunciado 85: Deve prevalecer a regra de direito mais favorável na homologação de sentença arbitral estrangeira em razão do princípio da máxima eficácia. (Art. 7.º da Convenção de Nova York – Decreto n.º 4.311/2002).
• FPPC, Enunciado 86: O art. 964 não se aplica à homologação da sentença arbitral estrangeira, que se sujeita aos tratados em vigor no País e à legislação aplicável, na forma do § 3.º do art. 960.
SUMÁRIO: I. Homologação de decisão estrangeira. Concessão de exequatur à …
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