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Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2020
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Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
* Sem correspondência no CPC/1973.
II - mérito do processo;
* Sem correspondência no CPC/1973.
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
* Sem correspondência no CPC/1973.
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
* Sem correspondência no CPC/1973.
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
* Sem correspondência no CPC/1973.
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
* Sem correspondência no CPC/1973.
VII - exclusão de litisconsorte;
* Sem correspondência no CPC/1973.
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
* Sem correspondência no CPC/1973.
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
* Sem correspondência no CPC/1973.
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
* Sem correspondência no CPC/1973.
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
* Sem correspondência no CPC/1973.
XII - (Vetado.)
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
* Sem correspondência no CPC/1973.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
* Sem correspondência no CPC/1973.
CPC/1973: Arts. 522 e 523 (relacionados).
• Jornada CEJ/CJF, Enunciado 69: A hipótese do art. 1.015, parágrafo único, do CPC abrange os processos concursais, de falência e recuperação.
• Jornada CEJ/CJF, Enunciado 70: É agravável o pronunciamento judicial que postergar a análise de pedido de tutela provisória ou condicioná-la a qualquer exigência.
• Jornada CEJ/CJF, Enunciado 71: É cabível o recurso de agravo de instrumento contra a decisão que indefere o pedido de atribuição de efeito suspensivo a Embargos à Execução, nos termos do art. 1.015, X, do CPC.
• Jornada CEJ/CJF, Enunciado 72: É admissível a interposição de agravo de instrumento tanto para a decisão interlocutória que rejeita a inversão do ônus da prova, como para a que a defere.
• Jornada CEJ/CJF, Enunciado 145: O recurso cabível contra a decisão que julga a liquidação de sentença é o Agravo de Instrumento.
• FPPC, Enunciado 29: É agravável o pronunciamento judicial que postergar a análise do pedido de tutela provisória ou condicionar sua apreciação ao pagamento de custas ou a qualquer outra exigência.
• FPPC, Enunciado 103: A decisão parcial proferida no curso do processo com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, sujeita-se a recurso de agravo de instrumento.
• FPPC, Enunciado 154: É cabível agravo de instrumento contra ato decisório que indefere parcialmente a petição inicial ou a reconvenção.
• FPPC, Enunciado 177: A decisão interlocutória que julga procedente o pedido para condenar o réu a prestar contas, por ser de mérito, é recorrível por agravo de instrumento.
• FPPC, Enunciado 351: O regime da recorribilidade das interlocutórias do CPC aplica-se ao procedimento do mandado de segurança.
• FPPC, Enunciado 390: Resolvida a desconsideração da personalidade jurídica na sentença, caberá apelação.
• FPPC, Enunciado 435: Cabe agravo de instrumento contra a decisão do juiz que, diante do reconhecimento de competência pelo juízo arbitral, se recusar a extinguir o processo judicial sem resolução de mérito.
• FPPC, Enunciado 560: As decisões de que tratam os arts. 22, 23 e 24 da Lei 11.340/2006 ( Lei Maria da Penha), quando enquadradas nas hipóteses do inc. I, do art. 1.015 do
CPC/2015, podem desafiar agravo de instrumento.
• FPPC, Enunciado 611: Na hipótese de decisão parcial com fundamento no art. 485 ou no art. 487, as questões exclusivamente a ela relacionadas e resolvidas anteriormente, quando não recorríveis de imediato, devem ser impugnadas em preliminar do agravo de instrumento ou nas contrarrazões.
• FPPC, Enunciado 612: Cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, apreciando pedido de concessão integral da gratuidade da Justiça, defere a redução percentual ou o parcelamento de despesas processuais.
• FPPC, Enunciado 662: É admissível impugnar, na apelação, exclusivamente a decisão interlocutória não agravável.
• FPPC, Enunciado 693: Cabe agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que converte o rito da tutela provisória de urgência requerida em caráter antecedente.
• FPPC, Enunciado 706: É cabível a interposição de agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas após a decretação da falência ou o deferimento da recuperação judicial.
SUMÁRIO: I. Recursos contra decisões interlocutórias – II. Irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias. Direito comparado. Paralelo com o modelo adotado pelo CPC/2015, em sua redação original, e após a aprovação da tese da “taxatividade mitigada” pelo STJ – III. Cabimento restrito do agravo de instrumento. Taxatividade legal, embora “mitigada” – IV. “Taxatividade mitigada”. Orientação firmada pelo STJ em julgamento de recurso especial repetitivo. “Cláusula adicional de cabimento”, “quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. Compreensão e alcance da tese. Aproximações, no direito comparado – V. Indispensável interpretação das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas na lei – VI. Pedido de reconsideração – VII. Correição parcial – VIII. Decisões interlocutórias não agraváveis, mas que sejam manifestamente ilegais. Cabimento de mandado de segurança – IX. Omissão judicial como infração comissiva. Recorribilidade.
I. Recursos contra decisões interlocutórias. No contexto do CPC/2015, caberá recurso contra todas as decisões interlocutórias proferidas em 1.º grau de jurisdição: aquelas não imediatamente impugnáveis por agravo de instrumento (cf. art. 1.015 do CPC/2015) o serão nas razões ou contrarrazões de apelação (nos termos do art. 1.009, §§ 1.º e 2.º do CPC/2015; a respeito da recorribilidade da decisão que não admite intervenção de amicus curiae, cf. comentário aos arts. 138 e 996 do CPC/2015). O regime da recorribilidade das decisões interlocutórias é muito diferente, portanto, do outrora previsto no CPC/1973, em que todas as decisões dessa natureza eram recorríveis por agravo, de instrumento ou retido nos autos (cf. arts. 522 e 523 do CPC/1973). No sistema do CPC/2015, o agravo de instrumento é admissível somente em casos previstos em lei (taxatividade do cabimento do agravo de instrumento, cf. comentário infra), e não mais se prevê a hipótese de agravo retido (a possibilidade de se impugnar decisões preferidas na fase de conhecimento nas razões ou contrarrazões de apelação, prevista nos §§ 1.º e 2.º do art. 1.009 do CPC/2015, foi concebida para substituir, ao menos funcionalmente, a figura do agravo retido). O CPC/2015 não considerou o conteúdo para distinguir as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento e de apelação: assim, p. ex., pode haver decisões interlocutórias que versem sobre o mérito e são agraváveis (cf. art. 1.015, II do CPC/2015) e decisões interlocutórias relacionadas a questões processuais, por não poderem ser impugnadas em agravo de instrumento, poderão sê-lo em apelação (cf. § 1.º do art. 1.009 do CPC/2015). Sobre a distinção entre sentença e decisão interlocutória, cf. comentário ao art. 203 do CPC/2015; sobre a distinção entre o cabimento e o procedimento da apelação e do agravo de instrumento, cf. comentário infra e, também, comentário aos arts. 994, 995 e 1.009 do CPC/2015.
II. Irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias. Direito comparado. Paralelo com o modelo adotado pelo CPC/2015, em sua redação original, e após a aprovação da tese da “taxatividade mitigada” pelo STJ. De acordo com o CPC/2015, as decisões interlocutórias, como regra, não são imediatamente recorríveis, salvo nos casos previstos em lei (cf. art. 1.015 do CPC/2015) e, além disso, quando admissível recurso, de imediato, contra a decisão interlocutória, ele não terá efeito suspensivo. A forma …
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