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Autor:
GABRIEL ARAÚJO GONZALEZ
Mestrando em Direito pela UFBA. Pós-graduado lato sensu em Direito Processual Civil pela UCSal. Analista Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. gabrielaraujogonzalez@gmail.com
Sumário:
Área do Direito: Civil
Resumo: Este artigo tem como objetivo fundamental analisar a natureza do direito que permite que, nos casos de solidariedade passiva, o credor possa demandar mais de um devedor, formando um litisconsórcio passivo, e o que garante que o devedor solidário, quando demandado isoladamente, possa, por meio do chamamento ao processo, também promover o litisconsórcio passivo.Abstract: This article’s main purpose is to analyze the nature of the right that allows the creditor, in cases of passive solidarity, to demand more than one debtor, creating a passive joinder, and that guarantees that the joint debtor, when singly demanded, can also make the passive joinder through the “process summons”.
Palavra Chave: Direito potestativo - Solidariedade passiva - Litisconsórcio - Chamamento ao processo.Keywords: Potestative right - Passive solidarity - Joinder - Process summons.
Revista de Processo • RePro 254/113-131 • Abr./2016
A formação do litisconsórcio passivo, no caso de obrigações solidárias, é tema que desperta interesse doutrinário, sobretudo diante da possibilidade de o devedor solidário, quando demandado isoladamente, promover o chamamento ao processo dos demais devedores, contrariando a opção feita pelo credor ao demandar.
Este trabalho propõe-se a analisar a natureza jurídica do direito que permite, tanto ao credor de obrigação solidária quanto ao devedor solidário, quando demandado isoladamente, impor a formação do litisconsórcio passivo.
Para chegar ao seu objetivo, este artigo parte do estudo do direito potestativo, buscando defini-lo e diferenciá-lo do direito subjetivo e da faculdade jurídica.
Consolidadas essas premissas, o trabalho destina-se à análise das obrigações solidárias e, em especial, à caracterização do direito do credor de obrigação solidária à imposição do litisconsórcio passivo.
No momento seguinte, é estudada a situação inversa, isto é, o direito assegurado ao devedor solidário, quando demandado isoladamente, de dar causa à formação do litisconsórcio passivo por meio do chamamento ao processo.
Apresentadas as duas situações possíveis (litisconsórcio passivo inicial por ato do credor e ulterior via chamamento ao processo), chegar-se-á à conclusão deste trabalho acerca da natureza jurídica do direito de se impor o litisconsórcio passivo nos casos de solidariedade passiva.
Os direitos potestativos são direitos a uma modificação jurídica, isto é, correspondem ao poder conferido ao seu titular de, por uma declaração de vontade, suficiente por si só ou por meio de decisão judicial, produzir efeitos jurídicos no patrimônio jurídico de outrem, que se encontra no chamado estado de sujeição. 1
Segundo classificação doutrinária, os efeitos jurídicos decorrentes do exercício de um direito potestativo podem ser constitutivos, modificativos ou extintivos. 2
O direito potestativo constitutivo, também chamado de direito de apropriação, 3 é aquele cujo exercício dá ensejo à formação de uma nova relação jurídica, 4 como o do consumidor à aceitação da proposta de um fornecedor, considerado em permanente oferta, dando origem à relação obrigacional.
Já o direito potestativo modificativo permite que o seu titular, ao exercê-lo, promova alterações em relação jurídica já existente com a outra parte. Esta relação permanece, mas é modificada, 5 como ocorre quando o adquirente, com base em vício oculto, busca o abatimento no preço do bem (art. 442, CC), modificando, portanto, os direitos e deveres contratados.
Por sua vez, o direito potestativo extintivo confere ao seu titular o poder de pôr fim a uma relação jurídica existente. 6 Exemplo típico é o que permite a resolução do contrato por inadimplemento do devedor (art. 475, CC).
Em contraposição ao direito potestativo conferido ao seu titular, a outra parte se encontra num estado de sujeição, que consiste na situação de não ter meios para evitar a produção dos efeitos decorrentes …
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