No Jusbrasil Doutrina você acessa o acervo da Revista dos Tribunais e busca rapidamente o conteúdo que precisa, dentro de cada obra.
- 3 acessos grátis às seções de obras.
- Busca por conteúdo dentro das obras.
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Autor:
HEITOR VITOR MENDONÇA SICA
Professor Doutor de Direito Processual Civil na USP. Advogado. heitorsica@usp.br
Sumário:
Área do Direito: Civil
Resumo: O presente texto propõe-se a analisar três tradicionais questões concernentes ao processo litisconsorcial, quais sejam: (a) as consequências da admissão do litisconsórcio facultativo unitário; (b) o tratamento a ser dado na hipótese de litisconsórcio necessário no polo ativo; e (c) a validade e eficácia da sentença proferida em processo sem citação de todos os litisconsortes necessários. Riassunto: Il testo si propone ad analizzare tre tradizionali questioni rispetto al processo litisconsortile, cioè: (a) le conseguenze della ammissione del litisconsorzio facoltativo unitario; (b) il regime del litisconsorzio necessario ativo; (c) la validità e efficacia della sentenza nel processo senza la citazione di tutti e litiscosorti necessari
Palavra Chave: Litisconsórcio unitário - Litisconsórcio necessário - Limites subjetivos da coisa julgada.Parole Chiave: Litisconsorzio unitario - Litisconsorzio necessario - Limitti soggettivi del giudicato.
Revista de Processo • RePro 256/65-86 • Jun./2016
O processo litisconsorcial sempre desafiou a argúcia dos estudiosos e suscitou questões que continuam a receber resposta adequada, mesmo considerando os esforços empreendidos pela doutrina há mais de um século, o labor empreendido pelos tribunais pátrios e, interessa-nos particularmente, o empenho do legislador brasileiro, que formulou soluções distintas nos três Códigos de Processo Civil nacionais (1939, 1973 e 2015). Em um momento de transição para o novo códex, convém retomar algumas dessas reflexões.
O CPC/1939, embora tenha implementado avanços em relação à legislação anteriormente vigente, acolhia uma definição simplória e atécnica para o fenômeno do litisconsórcio, sem diferenciar de maneira muito clara suas diferentes hipóteses. 2
O diploma que o sucedeu, em 1973, implementou avanços, ao tratar do litisconsórcio facultativo em seu art. 46 e do necessário em seu art. 47. O primeiro dispositivo se mostra mais bem redigido que o segundo que, a propósito de tratar do litisconsórcio necessário, em realidade descreveu o fenômeno do litisconsórcio unitário que, para a maioria da doutrina nacional, com ele não se confunde. Contudo, essa imprecisão não chegou a causar grande embaraço, já que a interpretação dada pela doutrina majoritária foi guiada pela clássica obra de Barbosa Moreira publicada antes mesmo da promulgação do CPC/1973, na obra Litisconsórcio unitário (de 1972). 3
A ideia primordial que se construiu e se assentou na parcela dominante da doutrina pátria, cuja referência a essa altura qualquer sabor de novidade, é a de que o litisconsórcio pode ser facultativo ou necessário quanto à sua formação; bem como poderia ser classificado entre simples ou unitário, a depender de como o juiz pode decidir em processo litisconsorcial.
Essas duas classificações se cruzam, de modo que haveria litisconsórcio facultativo simples, necessário simples, facultativo unitário e necessário unitário.
Seguindo-se essa linha, pode-se dizer também dominante na processualística brasileira o entendimento segundo o qual na maioria dos casos, o litisconsórcio facultativo é simples, ao passo que o necessário é unitário, ao passo que é possível (embora muito excepcional) que o litisconsórcio necessário seja simples, 4 de tal modo que o juiz deveria exigir do autor a formação do litisconsórcio, mas não estaria obrigado a "decidir a lide de modo uniforme para todas as partes".
Embora haja vozes em sentido contrário, também se pode considerar majoritário o entendimento de que existe litisconsórcio unitário facultativo, sempre que o direito material outorgue legitimidade a apenas um dos partícipes da relação jurídica incindível para postular em juízo, sozinho, relativamente a tutela jurisdicional quanto ao direito que indivisamente lhe pertence e a outros sujeitos. 5
Contudo, a despeito de todo o esforço doutrinário e pretoriano para suprir as deficiências do texto legal, três clássicos problemas atinentes ao litisconsórcio continuam a ensejar polêmicas e carecer de soluções satisfatórias:
a) No caso de litisconsórcio unitário facultativo ativo, como se desenha a eficácia da sentença e a imutabilidade da coisa julgada em relação a colegitimados que não foram integrados ao processo?
b) Existe litisconsórcio ativo necessário e, se existir, como deve proceder o juiz ao constatar que não foi formado? 6
c) Como se desenha a validade e eficácia da sentença proferida em processo desprovido da integração de litisconsorte necessário?
Dos três problemas acima enunciados, o CPC/2015 procurou enfrentar apenas o terceiro, ao prever consequências da omissão de integração de litisconsórcio necessário sobre a validade e eficácia da sentença após o seu trânsito em julgado, a depender do regime litisconsorcial decisório, isto é, se o litisconsórcio é unitário ou simples. 7
Embora tenha deixado descobertos os dois primeiros problemas acima detectados, o CPC/2015 trouxe consigo duas alterações do regime do litisconsórcio que são dignas de menção, quais sejam, a alteração das definições de litisconsórcio unitário e necessário 8 e a alteração da consequência decorrente da constatação da omissão de litisconsorte passivo necessário no curso do processo. 9
Assim, persiste a necessidade de investigar quais seriam as formas de resolver os dois primeiros problemas acima enunciados à luz da omissão do CPC de 2015 e de rever criticamente se a solução acolhida pelo diploma para o …
No Jusbrasil Doutrina você acessa o acervo da Revista dos Tribunais e busca rapidamente o conteúdo que precisa, dentro de cada obra.