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Autor:
ANTONIO AURÉLIO ABI RAMIA DUARTE
Mestre em Processo pela UERJ. Expositor da Emerj, Esaj, Ucam, Unesa e Femperj. Membro do IBDP e do ICDP. Juiz de Direito do TJRJ. aaurelio@tjrj.jus.br
Sumário:
Área do Direito: Civil
Resumo: O presente artigo trata da possibilidade de maior ajuste das fases do processo, permitindo adequar o rito ao caso concreto. Busca, também, examinar o tema dos negócios processuais e os seus requisitos no novo Código de Processo Civil.Riassunto: Il presente articolo discute la possibilità di perfezionare le fasi dei processi, per rendere possibile regolare il rito al caso determinato. Cerco anche di analizzare l'argomento dei rapporti processuali e i suoi requisiti del nuovo codice di procedura civile.
Palavra Chave: Negócio processual - Adequação - Novo Código de Processo Civil.Parole Chiave: Attività procedurale - Adeguatezza - Nuovo Codice di Procedura Civile.
Revista dos Tribunais • RT 955/211-227 • Maio/2015
Busco, 1 neste estudo, 2 traçar os elementos basilares pertinentes à adequação procedimental e alguns dos conceitos que gravitam no seu entorno.
Por outro lado, pretendo tratar dos negócios jurídicos processuais previstos no novo Código de Processo Civil e a sua mais recente interpretação.
Inicialmente, cabe salientar que a flexibilização procedimental não importa na renúncia ou negação à forma; ao contrário, trata-se de uma proposta para que esta seja democraticamente exercitada, tornando o processo espaço de pleno diálogo e reflexões.
A concepção de um modelo procedimental inflexível (único) é tema enfrentado por José Roberto dos Santos Bedaque, repudiando a ideia de procedimento único e rígido, inflexível à realidade do caso concreto:
“Trata-se da concepção de um modelo procedimental flexível, passível de adaptação às circunstâncias apresentadas pela relação substancial. Não se admite mais o procedimento único, rígido, sem possibilidade de adequação às exigências do caso concreto. Muitas vezes a maior ou menor complexidade do litígio exige que sejam tomadas providências diferentes, a fim de se obter o resultado do processo.” 3
Desse modo, a técnica processual é manejada como forma de servir ao direito material e aos fins do processo, ou seja, pela via da adequação, pode-se relativizar o procedimento com olhos voltados para “emprestar a maior efetividade possível ao direito processual no desempenho de sua tarefa básica de realização do direito material e de outorga de justiça”. 4
Quanto maior a participação democrática das partes no processo, com ampla dialética destas, tendo o processo como fecundo campo de valorização do Estado Democrático de Direito, maior legitimidade ganhará a decisão final. Máximas, também, serão as possibilidades de aceitação das partes da decisão final proferida, abalizada pelo diálogo permanente.
Pelo fato de as partes participarem ativamente 5 da formação dos meios que levam à sentença, a possibilidade de conformação delas com o resultado final é bem mais significativa, obtendo maior aceitação.
Como dito, o processo passa a ser o cenário da máxima dialética democrática, em consonância com a garantia fundamental do Estado Democrático de Direito, o que, para o Estado e para a evolução social, desponta como valor precioso.
Pretende-se a abolição de atos processuais desnecessários e inúteis, buscando-se a atenuação/extinção do processualismo, sendo este o fenômeno pelo qual as questões pertinentes às formalidades ganham tamanha expressão, que acabam colocando de lado o debate relativo ao próprio direito em si, passando este a ser mero coadjuvante do formalismo irracional. 6
Algumas conclusões merecem o nosso destaque.
Na primeira, como já mencionado, não se quer a abolição do formalismo, indispensável para se coibir a desordem e emprestar previsibilidade ao procedimento; o que se vislumbra é a busca por maior racionalidade com impacto direto no processo, impondo-lhe maior efetividade. 7
Na segunda, como veremos adiante, cuida-se da adaptação …
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