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A luta pelo direito subjetivo ou concreto, do qual agora vou tratar, tem como causa a lesão ou subtração desse direito.
Nenhum direito, quer o do indivíduo, quer o dos povos, está livre desse risco, porque ao interesse do titular do direito em defendê-lo sempre se contrapõe, na sua esfera, o interesse de outrem em desrespeitá-lo, do que decorre que a luta se repete em todas as esferas do direito, tanto nas regiões inferiores do direito privado como nas alturas do direito público e do direito das gentes.
A defesa do direito das gentes, quando violado por guerra, a resistência de um povo, sob forma de motim, de revolta, de revolução contra os atos arbitrários e as violações da Constituição, por parte do poder estatal, o exercício turbulento do direito privado, por meio da denominada lei de Lynch, 1 a vingança privada da Idade Média e seu último remanescente nos tempos modernos, o duelo, a legítima defesa própria, que a lei admite, e, por fim, a regular efetivação do direito, através do processo civil, …
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