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Clássicos Jurídicos - Ed. 2018
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Avisei o leitor que este capítulo deve ser lido pausadamente, e que eu não conheço a arte de ser claro para quem não quer ser atento.
Toda ação livre tem duas causas que concorrem para produzir uma moral, a saber, a vontade que determina o ato, a outra física, a saber, o poder que a executa. Quando caminho em direção a um objeto, é preciso, primeiramente, que eu queira ir lá; em segundo lugar, que meus pés me levem lá. O paralítico que queira correr, o homem ágil que não o queira, ambos permanecerão parados. O corpo político tem os mesmos móveis; distingue-se aí, igualmente, a força e a vontade, uma sob o nome de poder legislativo, a outra sob a denominação de poder executivo. 1 Nada se faz ou se deve fazer sem o concurso de ambos.
Já vimos que o poder legislativo pertence ao povo e não pode pertencer senão a ele. É fácil ver o contrário, pelos princípios antes estabelecidos, que o poder executivo não pode pertencer à generalidade como legislador ou soberano, porque esse poder não consiste senão em atos particulares, que não têm a elasticidade da lei, nem, por consequência, a do soberano, cujos atos, todos, não podem ser senão leis.
É preciso, …
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