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O Código de Processo Civil de 2015 colocou uma pá de cal nas discussões sobre a existência de um verdadeiro direito à prova, com a criação da figura jurídica da ação probatória autônoma (artigos 381 e 382). Antes mesmo da vigência do Código de Processo Civil de 2015, ainda que houvesse divergência doutrinaria, diversos autores já reconheciam o direito à prova como um direito autônomo 1 , afastando a ideia de que esse direito não seria única e exclusivamente instrumental ao processo:
“[...] não parece estar necessária e diretamente vinculada ao exercício da ação e da defesa no contexto de um processo instaurado para se declarar o direito no caso concreto. Em outras palavras, se o assim denominado direito à prova, visto como desdobramento da ação e da defesa, pode abranger as prerrogativas de buscar e de obter a prova, essas mesmas prerrogativas não estão necessariamente vinculadas à declaração do direito dirigida a uma dada relação de direito …
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