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As convenções probatórias típicas são aquelas expressamente previstas pelo Código de Processo Civil de 2015, para além da cláusula geral, estabelecida no artigo 190. Trata-se de disposições legais que alteram ou disciplinam as regras instrutórias ordinárias e que acabam interferindo nos seus procedimentos, regras, meios, fontes, elementos e argumentos de prova.
Com relação às provas, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu cinco espécies de negócios processuais, quais sejam: (i) convenções sobre o ônus da prova (parágrafos 3º e 4º do artigo 373); (ii) a substituição da perícia por prova técnica simplificada (artigo 464, § 2º); (iii) escolha consensual do perito (artigo 471); (iv) saneamento consensual (artigo 357, § 2º); e (v) acordo para retirar dos autos o documento cuja falsidade foi arguida (artigo 432, parágrafo único).
As convenções sobre o ônus da prova trata-se de convenções típicas, previstas em lei, circunstância que autoriza a superação da discussão sobre a possibilidade de seu cabimento no ordenamento jurídico 2 .
Isso quer dizer que, de acordo com o Código de Processo Civil de 2015, as partes são livres para ajustar as regras sobre a distribuição do ônus da prova, bem como para inverter as normas de ônus da prova. “As convenções acerca do ônus da prova são negócios processuais que têm por objeto a distribuição específica e diferenciada da carga probatória, colocando-a de maneira distinta da regulada previamente em lei 3 ”.
Trata-se, portanto, de verdadeiro negócio jurídico processual 4 , admitido na medida em que forem válidos como qualquer outro negócio jurídico (agentes capazes, objeto lícito e forma admitida em lei) 5 , cuja apresentação processual pode ser feita de qualquer forma, uma vez que a lei não impõe forma obrigatória 6 .
Frise-se que, tal qual as convenções probatórias de forma ampla, as convenções do ônus da prova também não impedem a utilização da iniciativa probatória do magistrado 7 , mas apenas limitam e modulam o seu campo de projeção. Na regulação negocial do ônus da prova as partes modificam apenas o ônus subjetivo da prova, fixando situação jurídica própria de modo distinto do estabelecido legalmente, instituindo os fatos que merecem ser provados no processo.
O objetivo de tal convenção processual é garantir uma vantagem a um dos sujeitos – ou reduzir desvantagem, propiciando uma paridade de forças de forma mecânica. No entanto, tendo em vista sua amplitude, inúmeros podem ser os motivos para a concretização de tal negócio processual. O requisito de existência é apenas um: a vontade dos contratantes.
Necessário lembrar que as convenções sobre o ônus probatório não são uma novidade do Código de Processo de 2015. Elas já existiam no regime processual antigo e estavam previstas no parágrafo único do artigo 333 do CPC/73. Hoje a previsão legal é mais técnica e está alocada no artigo 373, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo de 2015, o que nos faz …
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