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Tratado de Direito Administrativo - Vol. 4 - Ed. 2019
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Como se analisou anteriormente, são recorrentes as manifestações doutrinárias que associam a atividade de polícia ao exercício da soberania estatal e ao emprego de determinados instrumentos jurídicos para atingir certo fim (realização da ordem pública). 1
Ainda segundo essas lições doutrinárias, os administrados teriam a sua liberdade e propriedade restringidas e limitadas porque se encontram em posição de submissão em relação ao Estado. O poder exercido sobre os cidadãos, condicionando o livre exercício da liberdade e da propriedade, seria a contraface do dever da Administração de executar as leis que preveem tais condicionamentos. 2 Para dar cumprimento ao dever estatal, faz-se necessário o exercício de autoridade sobre todos aqueles que se submetem às leis.
Essa situação de supremacia estatal e de submissão do administrado seria consequência do fato “de que nem o direito de liberdade pode ser absoluto nem a propriedade pode ser utilizada contrariamente aos interesses da comunidade”. 3
No entanto, a supremacia estatal como fundamento do poder de polícia não significa o reconhecimento de poderes implícitos à Administração para limitar a esfera privada e condicionar o exercício de direitos em nome da ordem pública. A supremacia estatal apenas pode ser exercida nos limites autorizados pelo ordenamento jurídico e tendo em vista determinadas finalidades. No Estado Democrático de Direito, as competências administrativas devem se encontrar previstas em lei e o seu exercício deve ter por objetivo a …
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