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Processo de Execução e Cumprimento da Sentença - Ed. 2020
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RODRIGO GOMES DE MENDONÇA PINHEIRO
Especialista e Mestre em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC-SP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP. Membro da Associação Brasiliense de Direito Processual Civil – ABPC. Membro do Centro de Estudos Avançados de Processo – CEAPRO. Professor do curso de graduação do Instituto Brasiliense de Direito Público – IDP. Assessor de Ministro no Superior Tribunal de Justiça. rodrigogomesmp@gmail.com
Em primeiro lugar, registre-se a grande honra pelo convite para participar desta obra coletiva coordenada pelos Professores Gilberto Gomes Bruschi e Araken de Assis, cujos currículos, carreiras e produções acadêmicas falam por si sós, sobretudo em matéria de execução civil.
A temática que nos foi confiada é a competência para a fase de cumprimento da sentença e na execução de título extrajudicial e, no presente artigo, pretende-se enfrentar algumas questões controvertidas acerca dessas matérias.
Algumas dessas questões, é bem verdade, já haviam sido identificadas e amplamente debatidas ao tempo do CPC/73, tendo sido somente reavivadas pelo CPC/15 que, anote-se, não teve a virtude de solucioná-las, deixando novamente essa tarefa aos cuidados da doutrina e da jurisprudência. Uma outra gama de questões polêmicas, contudo, é verdadeiramente nova – ou, ao menos, merece ser revisitada à luz das balizas fixadas pela nova legislação processual civil – o que garante renovadas reflexões e discussões sobre esses pontos.
Advirta-se também, ainda em caráter introdutório, que há mais questões controvertidas sobre a competência para a fase de cumprimento da sentença do que na execução de título extrajudicial, de modo que o presente estudo se inicia por aquele sem descurar, evidentemente, das linhas gerais e dos pontos de maior atenção e de polêmica acerca da execução de título extrajudicial.
O dispositivo legal que obrigatoriamente deve ser examinado quando se trata de competência para a fase de cumprimento da sentença é o art. 516, caput , incisos e parágrafo único, do CPC/15, que assim dispõe:
Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
I – os tribunais, nas causas de sua competência originária;
II – o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;
III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.
De início, anote-se que se trata de regra de competência que, tirante acréscimos ou modificações bastante pontuais, assemelha-se muito ao art. 475-P, caput , incisos e parágrafo único, do CPC/73 (após as modificações introduzidas pela Lei nº 11.232/2005) 2 .
A nosso ver, o ponto de partida para melhor compreensão de uma parcela muito significativa dos problemas relacionados à competência para a fase do cumprimento da sentença é a definição da natureza jurídica da regra de competência prevista no art. 516 do CPC/15, isto é, se se trata de competência territorial (e, portanto, relativa) ou funcional (e, assim, absoluta).
Inicialmente, não há controvérsia na doutrina acerca da natureza funcional da competência prevista no art. 516, I, do CPC/15, que estabelece que o cumprimento do julgado se dará perante os Tribunais nas causas de sua competência originária. Trata-se, indiscutivelmente, de regra de competência absoluta, insuscetível de prorrogação e de modificação convencional e que pode ser conhecida de ofício. É sintomático, aliás, que o art. 516, parágrafo único, do CPC/15, não preveja a possibilidade de modificação da competência na hipótese do art. 516, I, do CPC/15.
As polêmicas doutrinárias surgem, todavia, quando se examina o conteúdo do art. 516, II e parágrafo único, do CPC/15, que prevê que o cumprimento se dará, alternativamente, no juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, no juízo do atual domicílio do executado, no juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou no juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer.
A questão que se coloca é: trata-se de competência de natureza absoluta ou relativa?
Uma parcela da doutrina, em sintonia inclusive com julgados do Superior Tribunal de Justiça, sustenta que a possibilidade de flexibilização ou de mitigação insculpida no art. 516, parágrafo único, do CPC/15 não modifica a natureza do art. 516, II, que continua sendo uma regra de competência funcional e, assim, absoluta.
A esse respeito, ensina Heitor Vitor Mendonça Sica:
A terceira observação relevante concerne ao fato de que o STJ sistematicamente nega a possibilidade de o executado alegar, em sede de execução, a incompetência absoluta do juízo que proferiu a decisão exequenda, o qual permanece investido do poder de executá-la (...). Na mesma linha, o STJ já vinha negando a possibilidade de norma constitucional superveniente, que retire do órgão a competência para a matéria, altere sua competência para executar as sentenças proferidas antes da alteração constitucional (...). Segundo esses dois entendimentos, o STJ afirmou que a competência para a fase de cumprimento de sentença é absoluta. Não há elementos no CPC de 2015 para negar a sobrevivência desse entendimento.
(...)
Embora se repute que os incisos II e III do art. 516 encerrem norma de competência absoluta (esse é o entendimento do STJ a respeito com base nos dispositivos equivalentes do CPC de 1973 (...)), o parágrafo único do mesmo dispositivo (que amplia e aprimora a norma do art. 475-P, parágrafo único, do CPC de 1973) permite, a bem da efetividade da tutela jurisdicional executiva, que o cumprimento de sentença seja transferido do juízo originalmente competente para aquele sediado em local mais propício para sucesso das medidas executivas, isto é, o “atual domicílio do executado”, o “local onde se encontrem os bens sujeitos à execução” ou o local “onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer”. Assim, excepciona-se a perpetuatio jurisdictionis , insculpida no art. 43 3 .
No mesmo sentido é a lição de Fernando da Fonseca Gajardoni, Luiz Dellore, André Vasconcelos Roque e Zulmar Duarte de Oliveira Jr.:
1.1. Trata-se de regra de competência absoluta, que decorre de critério funcional (distribuição de funções dentro de um processo), a qual não pode ser afastada por convenção das partes. Apesar disso, o parágrafo único do dispositivo em tela abre alguma margem de escolha ao exequente, desde que não se trate de causa de competência originária do tribunal 4 .
Ainda no mesmo sentido estão as lições de Luiz …
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