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Processo de Execução e Cumprimento da Sentença - Ed. 2020
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Mestre e Doutora em Direitos Difusos e Coletivos pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Advogada, Mediadora pela Fundação Getulio Vargas (FGV-SP) e Psicanalista em formação pelo Centro de Estudos Psicanalíticos de São Paulo (CEP SP) - ana.nery@neryadvogados.com.br
RODRIGO D’ORIO DANTAS
Mestre e Doutorando em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Advogado, Árbitro e Mediador. Psicanalista pelo Centro de Estudos Psicanalíticos de São Paulo (CEP-SP) e Mestre em Psicanálise pela UK John Kennedy, em Buenos Aires, Argentina - rdorio@gmail.com
“ Mais vale um mau acordo do que uma boa sentença ”... por mais conhecido que seja para muitos esse brocardo comportaria, na atualidade, uma série de flexões, como “ mais vale um mau acordo do que um cumprimento de sentença ”, sabendo-se que, não paga a verba prevista no título executivo, além dos 10% de sanção coercitiva ( CPC, art. 523, § 1º), são cabíveis, ainda, numerosas medidas típicas 2 e/ou atípicas. 3
Outra flexão possível seria: “ mais vale um mau acordo do que um processo de execução arquivado por ‘inexistir’ bens passíveis de penhora ”, uma vez que, nesse caso, ter-se-á suportado os custos judiciais do processo, muitas vezes honorários advocatícios do próprio patrono, arriscando-se, d’outro lado, o perecimento do próprio “bem da vida” pela irrazoável duração do processo.
Ou seja, a flexão, como quase tudo no direito, vai para muitos sentidos e lugares sabidos, e ainda desconhecidos, podendo envolver algumas “doses” – ou não – de satisfação. Já o cenário que decorre de uma composição amigável entre as partes é diverso.
Na solução consensual de um conflito, que pode ser construído por meios autocompositivos, tais como a conciliação e a mediação, a participação das partes envolvidas tem um simbolismo muito maior do que toda participação traduzida pelos patronos que as representam na ação.
Isso se dá em virtude de se revestir, a autocomposição, de verdadeiro ato de vontade, do “Poder do Povo” em um processo democrático, deixando de ser indireto – por meio da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa –, para ser direto: o “eu estou de acordo”. A satisfação é simbolicamente mais impactante, no sentido de promover a pacificação do conflito havido entre as partes, e não apenas a solução da lide, que pode ser atingida por meio das sentenças prolatadas por juízes. Satisfação, assim, pode se confundir com pacificação.
Alcançar a conquista da celebração de um acordo que contemple os interesses das partes de forma equitativa e exequível, consistente e duradouro, não é algo simples. Os que militam na área relatam as resistências expostas durante as reuniões de conciliação e de mediação. Resistência das partes, por vezes de patronos que as representam – dada a litigiosidade envolvida em certos casos. Resistência até mesmo de outros operadores de direito, que não legitimaram, durante muito tempo, tais métodos como efetivos ou relevantes.
Nessa linha, o objetivo do presente ensaio é o de trabalhar a viabilidade de construção e celebração de uma composição amigável entre partes por meio da conciliação e da mediação, nas execuções de título extrajudicial e nos cumprimentos de sentença que expõem o ressentimento como resistência à solução consensual.
Após uma breve exposição sobre os principais conceitos de conciliação e mediação e, ainda, de uma proposta de diálogo entre o Direito e a Psicanálise, a ideia é a de entender o fenômeno do “ressentimento” como ponto de resistência em muitos sujeitos em processos de execução e cumprimento de sentença e como a utilização do discurso do analista, por meio dos conciliadores e mediadores, pode auxiliar na superação de tais obstáculos, a fim de que se possa atingir a pacificação pretendida por meio de uma composição amigável.
A Lei de Mediação (Lei nº. 13.140/2015) foi aprovada em 2015, quase que concomitantemente ao Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Esses importantes marcos legislativos, juntos com a Resolução CNJ 125/2010, formam o que a Prof. Ada Grinover chamou de “ …
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