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Processo de Execução e Cumprimento da Sentença - Ed. 2020
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GISELE MAZZONI WELSCH
Visiting Scholar na Universidade de Heidelberg (Alemanha). Doutora e Mestre em Teoria da Jurisdição e Processo pela PUC-RS. Especialista em Direito Público pela PUC-RS. Professora de Direito Processual Civil de cursos de Pós-graduação “lato sensu”. Autora de diversas publicações, dentre elas, o livro “Legitimação Democrática do Poder Judiciário no Novo CPC” pela editora Revista dos Tribunais e o livro “O Reexame Necessário e a Efetividade da Tutela Jurisdicional” pela editora Livraria do Advogado. Advogada. E-mail: gisele@giselewelsch.com.br.
CAROLINA MORAES MIGLIAVACCA
Advogada, Mestre e Doutoranda em Teoria da Jurisdição e Processo pela PUC RS. Professora de Direito Processual Civil. E-mail: carolmmigliavacca@gmail.com.
O presente tópico tem por escopo a análise do instituto do cumprimento provisório da sentença, previsto nos artigos 520 a do , no sentido de evidenciar suas previsões e questões controversas já refletidas na prática processual e na jurisprudência desde a entrada em vigor do .
A previsão do cumprimento provisório da sentença tem por finalidade a viabilização e concreção do direito fundamental do jurisdicionado previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal/1988 o qual dispõe: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”
O atual diploma processual consagra o movimento da constitucionalização do processo, pois em seus dispositivos inaugurais (arts. 1º a 12) estão dispostas as normas fundamentais, nas quais se percebe claramente a preocupação com a sintonia do processo com as regras e princípios constitucionais. 2
Assim, o desenvolvimento do presente estudo se baseou na análise do procedimento do cumprimento provisório da sentença e o seu processamento mediante as inovações do CPC/15, com o objetivo de evidenciar as evoluções e a sistematização do instituto na prática forense.
A execução provisória, em regra, só pode ocorrer em casos de títulos executivos judiciais e tem caráter excepcional, ocorrendo nas hipóteses previstas em lei, quando a situação do credor é ainda passível de modificação, uma vez que a sentença que reconheceu seu crédito não se tornou ainda definitiva pela coisa julgada. 3 Dessa forma, provisória é a execução da sentença impugnada por meio de recurso pendente desprovido de efeito suspensivo (art. 520, CPC/15 4 ). 5
Assim, em regra, todo título executivo judicial pode dar ensejo a cumprimento provisório, pendente sobre a decisão que o embasa recurso sem efeito suspensivo. Porém, há exceções, quais sejam: a execução civil de sentença condenatória penal, que não poderá ser direcionada de modo provisório, na pendência de recurso contra a condenação penal, sendo necessário o trânsito em julgado (art. 515, VI, CPC/15), e a sentença arbitral (art. 515, VII, CPC/15), que não se submete a recurso. 6
A jurisprudência pacificou a interpretação, no STF e STJ, no sentido de assentar o caráter definitivo da execução de título extrajudicial, ainda que pendente de julgamento a apelação interposta contra sentença que repeliu os embargos do executado. Porém, a orientação legal se alterou com a Lei 11.382/2006, que passou a considerar provisória a execução de título extrajudicial enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado (art. 587, CPC/73), quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739, CPC/73). 7
O CPC/15 retomou a diretriz original do CPC/73 quanto a este ponto, seguindo a orientação jurisprudencial anterior da Súmula 317 do STJ: “É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos”.
A possibilidade de optar pelo cumprimento provisório deriva tanto de lei ( ope legis ), quando não confere efeito suspensivo a alguns recursos, como por decisão judicial ( ope iudicis ).
A diferenciação entre as duas espécies de execução se encontra, basicamente, nos títulos judiciais, pois com relação aos títulos extrajudiciais a execução forçada é sempre definitiva, exceto se for atribuído eventual efeito suspensivo aos embargos à execução (art. 919, § 1º 8 ) e pelas consequências da apelação interposta contra a sentença que os desacolhe (art. 1.012, § 2º 9 ).
A regra é a de que o recurso de apelação seja recebido no efeito suspensivo, de acordo com artigo 1.012, caput , do Código de Processo Civil – CPC/15.
Portanto, uma vez que os efeitos da decisão não estão suspensos, pode ser dado início ao cumprimento de sentença. Porém, nessa hipótese, a execução está fundada em título precário, pois ainda pode ter o conteúdo alterado ou, até mesmo, deixar de existir, no caso do recurso ser provido, com o consequente desaparecimento do título e dissolução da execução. 10
Ocorre que para a regra citada acima existem exceções, quais sejam as dispostas no § 1º do artigo 1.012 do CPC/15, que prevê, além de outras previstas em lei, hipóteses de o Recurso de Apelação não ser recebido no efeito suspensivo. 11
Assim como os Recursos Especial e Extraordinário, que tramitam nos Tribunais Superiores, também serão recebidos apenas com o efeito devolutivo, portanto, sem o efeito suspensivo. Conforme José Tadeu Neves Xavier, no CPC revogado o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos recursos deveria ser solicitado mediante medida cautelar, atualmente a solicitação da atribuição do efeito suspensivo deverá ser via simples requerimento com a devida fundamentação para a atribuição de tal efeito, conforme prevê o § 5º do artigo 1.029 do CPC. 12
Portanto, percebe-se a distinção entre eficácia e imutabilidade da sentença. 13 Em situações especiais, a lei confere eficácia a determinadas decisões, mesmo antes de se tornarem imutáveis. 14 É o que ocorre quando o recurso interposto é recebido apenas no efeito devolutivo, pois, em algumas ocasiões, seria mais prejudicial o retardamento da execução do que o risco de se alterar o conteúdo da sentença com o reflexo sobre a situação de fato decorrente dos atos executivos. 15
Destarte, é claro que a execução provisória …
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