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Processo de Execução e Cumprimento da Sentença - Ed. 2020
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ARLETE INÊS AURELLI
Mestre e doutora em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Professora de direito processual civil nos cursos de graduação e pós-graduação stricto sensu da PUC/SP. Professora de cursos de especialização da Escola Superior de Advocacia – OAB/SP. Membro do CEAPRO (Centro de Estudos Avançados de Processo), da Comissão de Direito Processual Civil da OAB/SP e do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Processual). Advogada em São Paulo.
IZABEL PINHEIRO CARDOSO PANTALEÃO FERREIRA
Mestre pela PUC/SP. Pós-graduada em direito das telecomunicações. Professora convidada de cursos de especialização da Universidade Presbiteriana Mackenzie e da Escola Superior de Advocacia – OAB/SP. Membro do CEAPRO (Centro de Estudos Avançados de Processo), da Comissão de Telecomunicações da OAB/SP, da Comissão de Direito Processual Civil da OAB/SP e do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Processual). Advogada.
No presente texto, pretendemos discutir se a previsão da defesa do executado, por simples petição, no âmbito do cumprimento de sentença, pode ser caracterizada como manutenção da exceção de pré-executividade. Para tanto, inicialmente, traremos noções gerais sobre as modificações da execução de sentença, ainda sob a égide do CPC/73, analisaremos a impugnação como meio de defesa do executado, teceremos considerações a respeito da criação da chamada exceção de pré-executividade, para somente depois tratarmos da possibilidade de exercer o contraditório por meio de simples petição, avaliando se essa técnica de defesa pode ser considerada exemplo de exceção de pré-executividade.
Com toda certeza, a principal e mais marcante alteração trazida pela Lei 11.232 de 22/12/05, e que foi encampada pelo Código de Processo Civil de 2015, com relação à execução de título judicial, foi transformar o que antes eram dois processos autônomos, distintos e independentes em um único processo, com duas fases: uma de conhecimento, outra de execução. O legislador determinou o cumprimento da sentença sem a necessidade de instauração formal do processo executivo (sine intervallo).
De fato, uma simples modificação – consubstanciada na supressão do ato citatório na execução por título judicial –, produziu profundas alterações em toda sistemática processual. Ora, sem a citação, não há formação de nova relação jurídica processual e, em consequência, não há a formação de novo processo. O processo passa a ser único, o qual se inicia na fase de conhecimento e termina na fase de execução. Anteriormente, havia a existência de um processo de conhecimento que era extinto com a prolação da sentença, ocasião em que o ofício jurisdicional se considerava acabado. Assim, para efetivar a cobrança do direito certificado pela sentença, o credor deveria promover o início de outro processo – execução – o qual, muito embora se processasse dentro dos mesmos autos, exigia citação do devedor.
Para suprimir a dicotomia existente entre processo de conhecimento/processo de execução e evidenciar que haveria apenas um único processo, com duas fases nitidamente demarcadas, o legislador, no artigo 1º da Lei 11.232/2005, alterou o § 1º do art. 162, os arts. 267, 269 e o art. 463, todos do CPC/73. No mesmo diapasão, revogou o inciso III do artigo 520 do CPC/73.
O CPC/15 adotou todas essas alterações nos artigos 203, § 1º, 485 e 487, sempre com o objetivo de deixar claro que o processo não termina com a prolação da sentença. Apenas alterou novamente a definição de sentença para determinar que um pronunciamento judicial somente se caracteriza como sentença quando, além de possuir os conteúdos dos arts. 485 e 487, também decreta a extinção da fase de conhecimento ou da execução.
Na verdade, a sistemática atual é bem mais …
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