No Jusbrasil Doutrina você acessa o acervo da Revista dos Tribunais e busca rapidamente o conteúdo que precisa, dentro de cada obra.
- 3 acessos grátis às seções de obras.
- Busca por conteúdo dentro das obras.
Processo de Execução e Cumprimento da Sentença - Ed. 2020
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
EDUARDO FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR
Promotor de Justiça em São Paulo. Mestre em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Professor na graduação da FADI Sorocaba. Professor nos cursos preparatórios para carreiras jurídicas no Damásio Educacional.
A execução de título extrajudicial é regrada no Livro II do CPC e, independente do seu objeto, sempre exige um processo autônomo de execução, iniciado por uma petição inicial e citação do executado.
A petição inicial é um ato solene que deve atender aos requisitos do art. 319, naquilo que for compatível, bem como às exigências e permissivos específicos previstos nos arts. 798 e 799 do CPC.
Por isso, o exequente deve, na inicial, fazer o endereçamento ao juízo competente, qualificar as partes de forma mais completa possível, indicando o Cadastro de Pessoa Física e o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, expor a causa de pedir, o pedido e o valor da causa.
A causa de pedir de toda execução é o título executivo, que deve ser descrito, bem como o inadimplemento, que torna a obrigação exigível.
O pedido deve ser expresso, tanto no seu aspecto imediato, que consiste no pedido de tutela jurisdicional satisfativa, quanto no aspecto mediato, que é a indicação do bem pretendido, no caso da execução de quantia certa, o dinheiro.
Aqui, é importante destacar que quanto ao pedido imediato, pode e deve o credor indicar os meios executivos que devem ser utilizados, o que, por vezes, influenciará o procedimento da execução. No tocante ao pedido mediato, ele deve ser certo quanto ao objeto e líquido no que se refere à quantidade.
Isso também determinará o valor da causa que será exatamente o valor indicado no demonstrativo do débito apresentado pelo exequente (incluindo correção, juros e eventual multa), ou o valor expresso no título, a critério do exequente, se quiser abrir mão dos encargos acessórios.
Embora o art. 319 também mencione o requerimento de provas e a manifestação do autor quanto a eventual desinteresse na realização de audiência de conciliação ou mediação, tais regras não se aplicam ao processo de execução.
De fato, quanto ao requerimento de provas, é incompatível com o processo de execução por dois motivos: primeiro porque o processo de execução não tem instrução, vez que parte da certeza que decorre do título executivo (eventual necessidade de produzir provas poderá ocorrer nos embargos à execução, mas não na execução. Exatamente por isso é pacífico que na exceção de pré-executividade não se admite dilação probatória); segundo porque as provas que precisam ser feitas na execução são documentais e indispensáveis à propositura da ação, como ocorre com o título …
No Jusbrasil Doutrina você acessa o acervo da Revista dos Tribunais e busca rapidamente o conteúdo que precisa, dentro de cada obra.