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Processo de Execução e Cumprimento da Sentença - Ed. 2020
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MARCELO ABELHA RODRIGUES
Mestre e Doutor pela PUC-SP. Professor do Mestrado e Graduação da UFES. Advogado e Consultor Jurídico. marceloabelha@cjar.com.br.
FLÁVIO CHEIM JORGE
Mestre e Doutor pela PUC-SP. Professor do Mestrado e Graduação da UFES. Advogado e Consultor Jurídico. flavio@cjar.com.br.
O presente ensaio pretende fazer uma análise panorâmica acerca do instituto da adjudicação do bem penhorado no Código de Processo Civil Brasileiro ( CPC), identificando pontos sensíveis que merecem uma maior reflexão, ao tempo em que se propõe a sistematização das diferentes formas de adjudicar inseridas nos arts. 876 a 878 do referido diploma.
A obrigação, originária ou subsidiária, para pagamento de quantia, enseja a execução por expropriação cuja finalidade é obter dinheiro do patrimônio do executado. Contudo, quando existe patrimônio executável, nem sempre o dinheiro está ali disponível para ser penhorado (art. 854) e posteriormente entregue ao exequente (art. 904, I). Se assim fosse, a execução para pagamento de quantia teria sempre um itinerário muito mais simples. Não raras vezes, portanto, e infelizmente, é necessário penhorar um (ou alguns) bens do patrimônio do executado para que, com a sua “venda” em leilão judicial, obtenha-se a quantia em dinheiro devida que servirá para pagar ao exequente.
Parece óbvio o que vamos dizer, mas às vezes o óbvio precisa ser dito. Sempre que o bem penhorado é dinheiro, o caminho executivo fica muito mais tranquilo, rápido e curto. Ao contrário, sempre que o bem penhorado não é dinheiro, o caminho executivo fica mais demorado, mais complexo, cheio de nuances e variáveis, pois o procedimento do leilão judicial é sempre um prato cheio para o executado encontrar chicanas e obstáculos que retardam o feito.
Neste contexto, o dinheiro é o bem fim, pois é o que a execução persegue e o que satisfaz o exequente. Por outro lado, quando o objeto penhorado é algo diverso do dinheiro (cotas de ações, bens móveis ou imóveis, direitos, etc.), então se tem aí o que se pode denominar de bem-instrumento, assim chamado porque não é ele que será entregue ao exequente, senão porque será alienado judicialmente, e o dinheiro obtido com a sua alienação é que servirá para satisfazer o crédito exequendo.
Numa mesma execução para pagamento de quantia é possível que ocorra uma ou várias alienações de bens do patrimônio do executado. Lembra o artigo 831 que “a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios” e o artigo 907 determina que “pago ao exequente o principal, os juros, as custas e os honorários, a importância que sobrar será restituída ao executado”.
Feitas estas observações preliminares, fica fácil compreender o que vem a ser a adjudicaçãodo bem penhorado.
Se a adjudicação do bem penhorado é requerida pelo exequente e deferida pelo juízo, então dá-se um fenômeno de conversão do bem instrumento em bem fim, ou seja, ao invés de aguardar a alienação judicial do bem para receber o dinheiro obtido com esta “venda”, o que faz o exequente é dar-se por “satisfeito” com a obtenção deste próprio bem, ou seja, troca o recebimento do dinheiro pelo bem que seria vendido, evitando todo o procedimento de alienação judicial e encurtando o itinerário executivo. Não por acaso o artigo 904, II do CPC diz que “a satisfação do crédito exequendo far-se-á: (...) II – pela adjudicação dos bens penhorados).
Por outro lado, se a adjudicação do bem penhorado não é requerida pelo exequente, mas sim por terceiros (que não fazem parte da execução), esta modalidade de adjudicação em nada se assemelha à hipótese anterior, pois o exequente continuará aguardando o recebimento do dinheiro.
Na verdade, esta “adjudicação” por terceiros alheios à execução recebe, por ficção jurídica, o mesmo regime jurídico da genuína adjudicação do bem penhorado pelo exequente. Contudo, advirta-se, é uma espécie de arrematação preferencial do bem penhorado que é deferida a determinadas pessoas (terceiros na execução) em razão de um vínculo que possuem com o bem que está penhorado e que será levado a leilão judicial.
Tendo em vista a diferença de regimes jurídicos entre (1) a adjudicação do bem penhorado pelo exequente e (2) a adjudicação do bem penhorado por terceiros alheios à execução e, considerando que ambas as figuras estão tratadas no mesmo dispositivo legal, é preciso encontrar um conceito mais amplo para adjudicação de forma que contemple as duas situações mencionadas acima, ainda que possuam genealogias diferentes.
Assim, adjudicação é o ato processual expropriatório em que o órgão jurisdicional transfere o bem penhorado do patrimônio do executado diretamente para o exequente ou para terceiros.
O Código de Processo Civil brasileiro trata a adjudicação como técnica de expropriação da execução por quantia certa, como expressamente mencionam as redações dos seus artigos 824 e 825:
Art. 824. A execução por quantia certa realiza-se pela expropriação de bens do executado, ressalvadas as execuções especiais.
Art. 825. A expropriação consiste em:
I – adjudicação;
II – alienação;
III – apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens.
Mais adiante, no artigo 904, em seção intitulada “da satisfação do crédito”, o Código prescreve as duas maneiras pelas quais a “satisfação” acontece, sendo uma delas a adjudicação, in verbis:
Art. 904. A satisfação do crédito exequendo far-se-á:
I – pela entrega do dinheiro;
II – pela adjudicação dos bens penhorados 1 .
Por sua vez, nos artigos 876 a 878, o legislador estabelece os requisitos e o procedimento da adjudicação, que iremos analisar ao longo deste ensaio.
Apontada como técnica expropriatória da execução para pagamento de quantia, a adjudicação tanto pode ser realizada em um cumprimento de sentença (provisório ou definitivo) quanto num processo de execução.
É de se lembrar que o artigo 523, § 3º do CPC, que trata do cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação de pagar quantia, menciona que “não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação”. Por sua vez, no cumprimento provisório, determina o § 5º do artigo 520 que “ao …
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