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Processo de Execução e Cumprimento da Sentença - Ed. 2020
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RODRIGO FRANTZ BECKER
Doutorando em Direito pela UERJ. Mestre em Direito de Estado e Constituição pela UnB. Professor da graduação e da pós-graduação do IDP. Advogado da União. Consultor Jurídico do Distrito Federal. Professor de Processo Civil em Brasília-DF. Membro fundador e Presidente da ABPC (Associação Brasiliense de Direito Processual), e membro do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Processual).
A alienação por iniciativa particular, do modo como a conhecemos hoje, foi introduzida pela Lei nº 11.382, de 2006, que inseriu o art. 685-C no CPC de 1973.
Trata-se de instrumento que possibilita a participação mais efetiva do credor na execução, autorizando-o a promover a venda do bem penhorado, de modo privado, desde que observados alguns requisitos, sobretudo a autorização do juiz.
O objetivo deste artigo é analisar esse tipo de alienação, regulado pelo Código de Processo Civil de 2015, que trouxe disposições semelhantes ao diploma anterior, mantendo íntegra e reforçando a importância dessa figura para o alcance dos fins da execução.
Ademais, no tocante aos requisitos necessários para que a alienação particular seja efetivada, pretende-se abordar a aproximação do princípio da menor onerosidade, que orienta o processo executivo, com o procedimento de venda de bem penhorado, notadamente no tocante à legitimidade para realizar tal venda.
Nesse ponto, o objetivo é demonstrar que a alienação por iniciativa particular não pode ser examinada de modo restrito e limitado, na medida em que uma aplicação ampliada, coerente com o sistema executivo, e com o princípio da menor onerosidade, é aquela que atende aos objetivos do processo executivo: satisfação célere do credor, sem prejudicar desnecessariamente o devedor.
Dessa maneira, dividiu-se o presente artigo em três tópicos, que se inter-relacionam. Serão analisados isoladamente o princípio da menor onerosidade e a alienação por iniciativa particular, em capítulos respectivos, para, de forma subsequente, abordar ambos, em conjunto com a correlação necessária e conclusões devidas quanto à possibilidade de leitura ampliada desse tipo de venda de bem penhorado.
Dispõe o art. 805 do Código de Processo Civil que, “quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado”, no que se trata de uma positivação do princípio da menor onerosidade.
O CPC/1939 estabelecia em seu artigo 903, com viés semelhante que, "quando por vários meios se puder executar a sentença, o juiz mandará que a execução se faça pelo modo menos oneroso para o executado". Nesse mesmo sentido, dispunha em seu artigo 620, o CPC de 1973: “quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor”.
Percebe-se que, desde o primeiro código processual civil nacional, o legislador já regulamentava a ideia de menor onerosidade da execução para o devedor, funcionando o princípio como bússola na seara da execução civil.
Todavia, o CPC/15 não só manteve como ampliou a responsabilidade do executado para aplicação do princípio, estabelecendo que “ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados"(art. 805, parágrafo único). E a razão para tanto é simples, na medida em que a opção pelo meio menos gravoso para o devedor pressupõe que os diversos meios considerados para cumprimento da obrigação sejam igualmente eficazes.
A partir desse enquadramento normativo, pode-se afirmar que a execução, muito embora pensada de forma a atender primordialmente os interesses do credor, não pode deixar de ter uma baliza que assegure proteção ao devedor, impedindo que seja realizada a qualquer custo. Nesse quadro, situa-se o princípio da menor onerosidade, em que os atos do procedimento executivo precisam ser pensados em benefício do credor, mas sem onerar excessivamente o devedor, causando-lhe, assim, menor prejuízo. 1
Como afirma o Superior Tribunal de Justiça, o princípio em debate …
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