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Processo de Execução e Cumprimento da Sentença - Ed. 2020
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CRISTIANE DRUVE TAVARES FAGUNDES
Doutora, Mestra e Pós-graduada em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) e Pós-graduada em Direito Público. Professora da pós-graduação da PUC-SP (COGEAE). Professora da Graduação das Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU). Professora convidada da Universidade Presbiteriana Mackenzie (São Paulo e Campinas); da Escola Paulista de Direito (EPD); da Escola Superior de Advocacia (ESA); da Escola Superior do Ministério Público; da Escola Paulista da Magistratura; da Fundação Armando Álvares Penteado (FAAP) e de outras instituições de ensino. Membro do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Processual) e do CEAPRO (Centro de Estudos Avançados de Processo). Autora do livro “Responsabilidade objetiva por dano processual”. Advogada em São Paulo. cdruve@hotmail.com
Não raro, o processo executivo, cujo escopo essencial é a concretização de um direito previamente reconhecido em título judicial ou extrajudicial, frustra o credor. O principal e inafastável obstáculo à satisfação do credor de obrigação de quantia certa reside em uma questão mais fática do que jurídica: a inexistência de patrimônio sobre o qual possam incidir os atos expropriatórios.
Excluída a hipótese de inexistência efetiva de patrimônio, – em relação à qual há pouco que se possa fazer –, pode-se afirmar que a legislação e a jurisprudência pátrias pretendem oferecer respostas aos demais entraves eventualmente existentes para a satisfação do crédito exequendo. É assim que, por exemplo, se o devedor não for localizado para ser citado, mas tiver patrimônio, seus bens poderão ser arrestados 2 (artigo 830 do CPC/2015); pode o juiz autorizar medidas coercitivas visando a compelir o devedor a efetuar o pagamento (artigo 139, IV, do CPC/2015) ou, ainda, pode-se autorizar judicialmente a busca de patrimônio do devedor. 3
Se forem localizados bens do devedor, sobre eles, em regra, recairá a atividade executiva. Ao fim do longo iter executivo, a satisfação do crédito exequendo é realizada pela entrega do dinheiro ou pela adjudicação dos bens penhorados (art. 904, do CPC/2015).
No caso de não haver pluralidade de credores incidindo sobre o mesmo bem penhorado, o juiz irá autorizar que o exequente levante, até a satisfação integral do valor exequendo, o dinheiro depositado para segurar o juízo ou o produto dos bens alienados, bem como do faturamento de empresa ou de outros frutos e rendimentos de coisas ou empresas penhoradas (art. 905 do CPC/2015). Uma vez satisfeita a íntegra do crédito, a eventual importância que sobrar será restituída ao executado (art. 907 do CPC/2015).
Outrossim, situação frequentemente verificada na prática forense é aquela decorrente da coexistência de credores que buscam, diante do mesmo devedor, a satisfação de seus respectivos créditos.
Saliente-se desde já que a situação acima mencionada, de pluralidade de credores, se diferencia do denominado concurso universal , ou seja, a hipótese em que os bens do devedor insolvente são arrecadados, para divisão entre todos os credores. 4 O próprio Código de Processo Civil é expresso ao afirmar que, no caso de insolvência do devedor, tem lugar o concurso universal. 5 Não é este, no entanto, o objeto de análise do presente artigo.
Ao lado do concurso universal, hipótese que é versada no Código de Processo Civil de forma bem peculiar – e que é o cerne do presente estudo – é aquela em que o devedor não é insolvente, 6 mas apresenta apenas um bem sobre o qual incidem vários direitos …
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