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Processo de Execução e Cumprimento da Sentença - Ed. 2020
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GUSTAVO MILARÉ ALMEIDA
Doutor e Mestre em Direito Processual pela Universidade de São Paulo (USP). Conselheiro e Membro do Centro de Estudos Avançados de Processo (CEAPRO). Mediador. Árbitro. Professor. Advogado. gmilare@meirellesmilare.com.br
O Código de Processo Civil ( CPC) buscou solucionar diversas questões até então controvertidas em nosso sistema processual civil, a fim de torná-lo mais aderente aos anseios e necessidades da realidade jurídico-social brasileira.
Além de eliminar/evitar conflitos, oferecer maior estabilidade às relações sociais e tornar as relações jurídicas mais seguras 2 , o CPC entrou em vigor com o claro objetivo de também tentar fazer com que o processo, enquanto instrumento criado pelo Estado para realizar a sua atividade jurisdicional 3 , fosse capaz de produzir um resultado rápido, prático e satisfatório na vida do titular de um direito, isto é, um resultado que fosse ao encontro da tão aclamada e almejada efetividade processual.
Compreendeu-se que a concretização do ideal de acesso à Justiça dependia necessária e concomitantemente do sucesso da satisfação da tutela jurisdicional 4 , razão pela qual, dentre as suas normas fundamentais, o CPC positivou em seu art. 4º que “As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”. Além disso, o CPC ainda realizou diversos ajustes pontuais e importantes em toda a sistemática processual civil.
Os temas objetos deste texto foram tratados, respectivamente, na Seção V (“Da Satisfação do Crédito” – arts. 904-909) do Capítulo IV do Título II do Livro II da sua Parte Especial (“Do Processo de Execução”) e nos Capítulos I e II (“Da Suspensão do Processo de Execução” e “Da Extinção do Processo de Execução” – arts. 921-925) do Título IV do mesmo Livro.
Neste texto, o vocábulo execução, utilizado inclusive no seu título, refere-se apenas ao conjunto de atos estatais ordenados à efetivação de determinado título, judicial ou extrajudicial. Relaciona-se, assim, somente aos “atos executivos” destinados à concretização do direito material (execução forçada 5 ) e não ao “processo de execução”, enquanto processo autônomo. 6
Até porque, como já há algum tempo bem esclareceu Alexandre Freitas Câmara, “execução não é o nome de um tipo de processo, mas a denominação de uma atividade jurisdicional. Nos casos em que se faz necessário instaurar um processo para que tal atividade seja exercida, ter-se-á processo de execução”. 7
Não obstante, vale a explicação, não apenas por razões metodológicas, mas porque, como observou José Carlos Barbosa Moreira, desde a criação da chamada fase processual de cumprimento de sentença, intensificou-se a discussão doutrinária a respeito da sua correta denominação, ante a tendência que se verificou de “traçar uma linha divisória nítida entre duas formas de efetivação do dictum judicial: aquela a que tradicionalmente se chamava (e se chama) execução e a …
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