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Os arts. 534 e 535 do CPC/2015 dispõem sobre o cumprimento de sentença que condena a Fazenda Pública ao pagamento de quantia certa. A execução fundada em título extrajudicial é regulada pelos art. 910 do CPC/2015, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 534 e 535 do Código.
O tema é regido predominantemente pelo art. 100 da CF/1988, segundo o qual os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judicial serão feitos “exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos”, salvo se tratar-se de crédito de pequeno valor, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 100 da CF/1988. 1
Não se abre à Fazenda Pública, assim, a alternativa de pagar voluntariamente, ou não, como sucede no regime previsto no art. 523 do CPC/2015; logo, não se justifica a incidência da multa prevista nesse dispositivo legal (cf. § 2º do art. 534 do CPC/2015). 2 Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública é citada para opor embargos, e não para pagar.
O rito previsto nos arts. 534 e 535 não se aplica em se tratando de cumprimento de dever de fazer, 3 devendo-se observar, no caso, o disposto nos arts. 536 ss. do CPC/2015.
A Fazenda Pública não é intimada para pagar (já que o pagamento realiza-se “exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos”, nos termos do art. 100 da CF/1988), mas para apresentar impugnação ao cumprimento da sentença. A intimação deve realizar-se na pessoa do representante judicial da Fazenda Pública (cf. arts. 182 e 183 do CPC/2015).
Caso a impugnação não seja …
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