No Jusbrasil Doutrina você acessa o acervo da Revista dos Tribunais e busca rapidamente o conteúdo que precisa, dentro de cada obra.
- 3 acessos grátis às seções de obras.
- Busca por conteúdo dentro das obras.
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
arts. 806 e ssss. do CPC/2015 disciplinam a execução para entrega de coisa fundada em título extrajudicial.
O executado será citado para entregar a coisa em quinze dias, e, caso não seja cumprida a obrigação, deverá ser cumprida, de imediato, a ordem de imissão na posse do imóvel ou de busca e apreensão da coisa móvel (medida executiva de sub-rogação), que já deverá constar do mandado (cf. caput e § 2.º do art. 806 do CPC/2015).
Ao ordenar a citação do executado, admite-se que o juiz fixe, desde logo, multa diária (cf. § 1.º do art. 806 do CPC/2015). Tal medida executiva de coerção será adequada notadamente em casos em que a coisa esteja em poder do executado, mas em local desconhecido.
Nada impede que a dificuldade de acesso à coisa seja constatada após a frustração do cumprimento da ordem de imissão ou de busca e apreensão, hipótese em que a multa diária poderá ser fixada no curso da ação.
Pode o credor optar pelo ajuizamento de ação fundada nos arts. 498 e 538 do CPC/2015, com o intuito de obter sentença executiva (cf. autoriza, expressamente, o art. 785 do CPC/2015). Nesse caso, podem ser utilizadas outras medidas executivas, além das previstas textualmente na lei (atipicidade das medidas executivas). No regime procedimental previsto nos arts. 806 ss. do CPC/2015, o executado, como regra, deve opor-se à execução através de embargos.
Parte da doutrina procurou estabelecer bases para a distinção entre execução para a entrega de coisa fundada em direito real e em direito pessoal. Mas a execução para entrega de coisa, trate-se de direito real ou de pessoal, dá-se do …
No Jusbrasil Doutrina você acessa o acervo da Revista dos Tribunais e busca rapidamente o conteúdo que precisa, dentro de cada obra.