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Lavagem de Dinheiro - Ed. 2019
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Pierpaolo Cruz Bottini
A progressiva preocupação das autoridades financeiras, fiscais, policiais e judiciais com os atos de lavagem de dinheiro e sua sofisticada engenharia, se traduz na contínua elaboração e aprovação de tratados, acordos e convenções internacionais voltados ao combate da prática. 1
No início, o enfrentamento da lavagem de dinheiro se pautou pelo uso de figuras típicas tradicionais, como o favorecimento ou a receptação. 2 Percebeu-se, no entanto, que as peculiaridades e a sofisticação dos atos de mascaramento, em especial aqueles perpetrados por organizações criminosas estruturadas, exigiam o desenvolvimento de um tipo penal específico, com abrangência mais ampla, e capacidade de abarcar novas situações, como a punição do autor do crime antecedente em concurso com a ocultação de bens. Isso levou à incorporação – em diversas legislações nacionais e em documentos internacionais – de figuras típicas inéditas, ora na forma de um favorecimento especial, ora de receptação qualificada. Surgem, então, os tipos de lavagem de dinheiro. 3
O presente estudo não se propõe a discorrer com detalhes sobre a evolução do quadro normativo internacional sobre o tema. Mas é importante destacar que desde o final dos anos 80 foram produzidos inúmeros documentos supranacionais voltados ao combate à lavagem de dinheiro, 4 como a Recomendação R (80) 10 do Comitê de Ministros da Europa (1980), o Programa Internacional de Ação do Rio de Janeiro contra o uso, produção e tráfico ilícito de drogas narcóticas e substâncias psicotrópicas (1986) e o Money Laundering Act Control (EUA, 1986).
O esforço conjunto dos países para desenvolver políticas de combate à lavagem de dinheiro impactou fortemente na produção legislativa de cada Estado, acarretando na criação de leis similares ou com institutos bastante parecidos, na esfera material e processual. É natural que o acúmulo de discussões conjuntas e a expedição de recomendações coletivas resultasse na produção de normas com redações aproximadas, facilitando a cooperação internacional e a persecução penal de condutas não raramente praticadas em diversos países.
Nesse quadro de documentos internacionais produzidos para o enfrentamento da lavagem de dinheiro, três convenções merecem destaque, não apenas por sua importância para o aprimoramento da política criminal de combate a esse delito, mas por terem sido incorporadas formalmente ao ordenamento jurídico brasileiro, impactando diretamente na construção do marco legal e na interpretação das normas referentes ao crime em análise: a Convenção de Viena, a Convenção de Palermo, e a Convenção de Mérida.
A Convenção de Viena (20.12.1988) 5 inaugura a previsão da lavagem de dinheiro em documentos do gênero. 6 O objetivo central do diploma é o combate ao tráfico de drogas. A sofisticação das organizações criminosas voltadas para a prática desse delito e a ousadia de sua atuação no âmbito internacional chamou a atenção de representantes de diversos países e ensejou a elaboração da normativa conjunta.
Dentre as estratégias previstas na Convenção para o combate ao tráfico de drogas, menciona-se a importância de “privar as pessoas dedicadas ao tráfico ilícito do produto de suas atividades criminosas e eliminar, assim, o principal incentivo a essa atividade”. Para isso, o diploma prevê que os países-parte devem caracterizar como ilícitos penais a conversão ou transferência de bens, com o conhecimento de que tais bens são procedentes do tráfico ilícito de entorpecentes com o objetivo de ocultar ou encobrir a origem ilícita dos bens, ou de ajudar a qualquer pessoa que participe na prática do delito a fugir das consequências jurídicas de seus atos.
Ainda que a Convenção não faça uso expresso do termo “lavagem de dinheiro”, é inegável que o preceito destacado trata desse processo criminoso, mesmo que em caráter restrito, uma vez que o único crime antecedente capaz de gerar bens passíveis de reciclagem – nos termos da Convenção – é o tráfico de drogas.
Por sua vez, a Convenção de Palermo (15.1…
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