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Lavagem de Dinheiro - Ed. 2019
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Pierpaolo Cruz Bottini
A maior parte das modalidades de lavagem de dinheiro previstas na lei são comissivas, representam um ato positivo do agente, de forma que não cabe falar em omissão própria nos crimes em comento. Apenas os atos de “guardar” ou “ter em depósito”, previstos no § 1o, II, do art. 1o da Lei de lavagem de Dinheiro, admitem a forma omissiva sem a necessidade de uma norma geral de adequação. Para todas as outras condutas, a omissão somente será juridicamente relevante apenas na modalidade imprópria, nos termos do art. 13, § 2.º do CP. Para isso, o agente deve ter o dever de impedir o resultado – o dever de garante –, capacidade de fazê-lo e não evitar sua ocorrência de forma dolosa. 1
Para a lavagem de dinheiro por omissão imprópria, em primeiro lugar, o agente deve ter o dever de impedir o resultado, que existe apenas quando ele (art. 13, § 2.º, do CP): (a) tenha por lei a obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de evitar o resultado; (c) com seu comportamento anterior, crie o risco de ocorrência do resultado.
No primeiro caso, a fonte do dever de garantia é a lei. A vedação de analogia na …
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