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Lavagem de Dinheiro - Ed. 2019
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Gustavo Henrique Badaró
Art. 4.º-B. A ordem de prisão de pessoas ou as medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores poderão ser suspensas pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata puder comprometer as investigações.
O art. 4.º-B da Lei 9.613/1998, acrescido pelo art. 3.º da Lei 12.683/2012, com pequenas alterações, corresponde ao antigo § 4.º do art. 4.º. 1 O dispositivo não traz qualquer inovação, limitando-se a, com reposicionamento da regra, dar-lhe coerência com as novas mudanças das medidas cautelares reais. 2
A única mudança foi previsão expressa de que poderão ser suspensas as “medidas assecuratórias”, quando do dispositivo equivalente anteriormente em vigor, previa a suspensão “da apreensão e do sequestro”. A mudança foi necessária porque o novo art. 4.º, diante das mudanças do caput e § 4.º, passou a admitir a aplicação de qualquer medida assecuratória, quando antes se previa apenas “a apreensão ou o sequestro”.
Tem-se afirmado que, à semelhança da “ação …
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