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Lavagem de Dinheiro - Ed. 2019
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Gustavo Henrique Badaró
Art. 17-A. Aplicam-se, subsidiariamente, as disposições do Dec.-lei 3.689/1941 ( Código de Processo Penal), no que não forem incompatíveis com esta Lei.
O art. 17-A, acrescido pela Lei 12.683/2012 prevê a aplicação subsidiária do Código de Processo Penal ao regime especial da Lei 9.613/1998.
Poderá, porém, haver a aplicação subsidiária de outras leis como, por exemplo, o Novo Código de Processo Civil, a Lei de Drogas – Lei 11.343/2006 etc.
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